sábado, 2 de fevereiro de 2019

Um olhar crítico sobre o desastre ambiental de Mariana-MG e Brumadinho-MG com base na Constituição da República.

CONSTITUIÇÃO E REGULAMENTOS:
convergência da proteção ambiental com desenvolvimento econômico e social

Horst Vilmar Fuchs[1]

Sumário: Introdução. 1. Proteção ambiental constitucional e a atual crise ambiental. 2. Meio ambiente e desenvolvimento econômico. 3. Competência normativa do Poder Executivo no Estado Moderno. 4. Desastres ambientais em atividades econômicas e a correção da dicotomia desenvolvimento e sustentabilidade. Conclusão. Referências bibliográficas.



RESUMO
Incontestável o cenário de degradação ambiental que exige atuação urgente de toda a sociedade e, principalmente, do Estado, pela competência que recebeu do povo para promover o bem comum. Desta forma, a proteção ambiental constitui uma tarefa urgente do Poder Executivo que constitui, dogmaticamente, uma dicotomia com o desenvolvimento econômico e social. Neste cenário, o Poder Executivo reclama da necessidade de uma atuação mais eficaz do Poder Legislativo. O presente artigo expõe um novo prisma do problema ambiental comprovando que a proteção ambiental não deve ser considerada como um problema mas como uma oportunidade, sendo possível defender o meio ambiente concomitantemente com o desafio de promover o desenvolvimento econômico e social. Por fim, demonstra-se que o Poder Executivo possui competência normativa para implementar as mais urgentes e eficazes medidas para o cumprimento de suas atribuições constitucionais, não existindo óbice para as omissões nacionalmente verificadas.


PALAVRAS-CHAVE
Constituição Federal. Meio ambiente. Regulamentação. Desenvolvimento econômico. Desenvolvimento social.

INTRODUÇÃO
Os desastres ambientais estão se tornando cada vez mais frequentes, alegando-se que a proteção do meio ambiente conflita com a sustentabilidade. Todavia, não há dúvida da necessária preservação ambiental, advertindo-se, contudo, que não é possível criar uma redoma ao redor do ecossistema. Deste quadro, indaga-se: é possível garantir um desenvolvimento econômico sem prejudicar degradar o ambiente em que vivemos?

Veja-se o exemplo do desastre ambiental provocado em 2015 pelo rompimento da barragem de Mariana e, agora em 2019, em Brumadinho, ambas no Estado de Minas Gerais. Além dos danos ao meio ambiente ocorreram centenas de perda de vidas humanas e também de animais. Flora e fauna pagam um elevadíssimo preço da conduta resultante de exploração econômica. Não podemos esquecer, ainda, os danos de médio e longo prazo.

Há também os efeitos da falta de destino dos resíduos industriais, comerciais e dos dejetos resultantes da coleta de esgotos. Todos, quando não tratados devidamente, trazem igualmente grandes reflexos negativos ao meio ambiente.

A Constituição Federal determina que todos, incluindo os entes econômicos e também o Estado, devem preservar todo o ambiente. Direciona esta obrigação especialmente ao Estado, que, embora não venha agir sozinho, deve dirigir sua atuação neste sentido. Será necessário aferir se possui, contudo, instrumentos normativos para desincumbir-se desta missão tão nobre ou está refém do Poder Legislativo.

Ademais, a partir do quadro de crise ambiental presenciado pela atual geração importante aferir se as soluções adotadas pelo Estado cumprem com os ditames constitucionais ou, não sendo assim, há alternativas que permita-o desincumbir-se satisfatoriamente destas atribuições.

I PROTEÇÃO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL E A ATUAL CRISE AMBIENTAL.

1.1 Proteção ambiental constitucional

Estabelece a Constituição Federal vigente,  no inciso VI do art. 23, ao tratar das competências do Poder Executivo, que “é competência comum da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal: […] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.

Apreendemos, desta forma, que o Poder Executivo de todos os entes federados recebeu atribuição de atuar ostensivamente na proteção do sistema ambiental. Sendo a competência comum, entendemos que todas as atividades devem ser realizadas de forma harmônica, em franca cooperação, já que o art. 18,  estabeleceu que estes são autônomos e não independentes. A autonomia resulta em poder para administrar as questões postas à responsabilidade de cada um e, por corolário, buscar auxílio mútuo para atingir estes objetivos.

O Poder Constituinte Originário, ademais, entendeu por bem atribuir, de forma concorrente, a União, Estados Federados e ao Distrito Federal, a competência para legislar sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição” conforme estabelecido no inciso VI do art. 24, também da Constituição Federal bem como sobre a “responsabilidade por dano ao meio ambiente […] prevista no inciso VIII deste mesmo artigo ”.

Esta divisão de competências, porém, é direcionada especificamente ao Poder Legislativo mas nos conduz à conclusão que pode o Poder Executivo oferecer projetos de lei para estes temas, à respectiva casa legislativa. Neste estudo não nos aprofundaremos neste aspecto uma vez que o objeto primordial é a atuação por meio de normas regulamentares e não de propostas ao Poder Legislativo.

Dentre os princípios gerais da ordem econômica, insculpidos no Título VII da Constituição Federal, encontramos o capítulo I denominado “Dos princípios gerais da atividade econômica”. No dispositivo introdutório deste, especificamento no art. 170, o inciso VI encontramos a defesa do meio ambiente, o que conduz, de forma direta e cristalina para o alvo da abordagem deste estudo: que o desenvolvimento econômico deve ser perseguido sem desprezar a defesa do meio ambiente.

Chamamos atenção para este dispositivo pois, defendemos que o meio ambiente não deve ser considerado um limitador do desenvolvimento econômico, como muito frequentemente defendem os economistas e administradores públicos em seus discursos para justificar desmatamento e construções de barragens hidroelétricas, para citar apenas alguns exemplos.

Por outro lado, este mesmo dispositivo também conduz a um impositivo: que a administração pública elabore e persiga objetivos que harmonizem ambos os imprescindíveis interesses: a atividade econômica, necessária para a subsistência do povo concomitantemente com a preservação da natureza, isto é, do meio ambiente. Este deve ser o

A função social da propriedade rural também é preceito constitucional, expressamente previsto no art.  186, nos seguintes termos: “186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: […] II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; [...]”.

Até mesmo ao dispor sobre a comunicação social, o Constituinte entendeu ser oportuno garantir a proteção ao meio ambiente ao atribuir à lei federal que proteja o meio ambiente para que nenhum meio de comunicação cause danos neste sentido. Dispõe o § 3°. art. 220 da Constituição Federal:

§ 3º - Compete à lei federal:

[...]

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.


Finalizando, a preocupação com o tema foi demonstrada, de forma definitiva, quando o Constituinte construiu um inteiro Capítulo, dentro do Título VIII denominado “Da Ordem Social”, que transcrevemos pois está diretamente conexo ao propósito dos estudos. Mas antes, uma rápida análise do ponto em que este se encontra.

A denominação do título demonstra, por si, a importância da mesma Oportuno destacar que os direitos sociais foram elevados ao grau de direitos fundamentais conforme dispõe o art. 6º da Constituição Federal, pois inserido no Título II denominado “Dos direitos e garantias fundamentais” inicia-se com o Capítulo I que trata “dos direitos e deveres individuais e coletivos” e, em seguida chegamos ao Capítulo II, que trata dos “direitos sociais”. É bem verdade, ressalve-se, que não estamos criando uma indevida fusão de direitos sociais deste Título II com a ordem social prevista no Titulo VIII. Sabe-se que são distintos, mas, antes de estarmos diante de uma dicotomia, é correto afirmar que ambos se complementam..

Neste sentido, inarredável lembrar lição do mestre José Afonso da Silva (2001, p.288), analisando as constituições sociais a partir da Mexicana, de 1917, ensina que

Os direitos sociais, nessas constituições, saíam do capítulo da ordem social, que sempre estivera misturada com a ordem econômica. A Constituição de 1988 traz um capítulo próprio dos direitos sociais (capítulo II do título II) e, bem distanciado deste, um título especial sobre a ordem social (título VIII). Mas não ocorre uma separação radical. O art. 6° mostra muito bem que aqueles são conteúdo desta, quando diz que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a asegurança, a prvidência social, a proteção à maternidade e à impfancia, a assistência aos desamaprados, na forma desta Constituição. Esta forma  é dada precisamente, no título da ordem social.

CAPÍTULO VI
 DO MEIO AMBIENTE

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

A vinculação passiva, ou seja, o beneficiário primário deste dispositivo é o povo. Qualquer pessoa. Este é o sentido de “todos” já que nenhum complemento restritivo foi acrescentado ao sujeito do comando normativo. Ademais, frisamos que se visou garantir um ambiente equilibrado. E o que seria este? A natureza, em seu estado mais preservado, é a melhor resposta a esta pergunda. Ora, basta verificarmos que todos os seus componentes mostram-se tão integrados que até mesmo os resíduos são absorvidos como matéria-prima. Nos referimos aos resíduos que o ambiente produz e não aqueles resultantes de atividade industrial.

O constituinte, no caput do artigo em comento, estabeleceu que o ambiente é patrimônio comum do povo e serve-lhe como componente “essencial à sadia qualidade de vida”. Ora, se é assim, toda a atividade governamental, ou seja, atos do Estado, devem preocupar-se preponderantemente com a preservação deste e não deixá-lo em segundo plano.

Em seguida, atribuiu-se ao Poder Público o dever de preservar o ambiente, não apenas para garantir a sobrevivência da atual sociedade, mas também para os descendentes remotos, ao definir que a postura do Estado deve garantir condições de vida para as “gerações futuras”.

Assim, estabelecidas as premissas básicas, continuemos a análise deste capítulo VI:

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;   (Regulamento)     (Regulamento)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (Regulamento)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  (Regulamento)

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Patente que a Constituição Federal traz um rol de determinações que impõe a conservação dos recursos ambientais abrangendo desde a educação ambiental até práticas sustentáveis. Tais dispositivos não podem ser desprezados nem se admite que normas infraconstitucionais regulamentadoras diminuam seu valor.

Neste diapasão, ensina Antonio-Enrique Perez Luño, valorizando não apenas as normas constitucionais, mas o inteiro ordenamento jurídico que

La alusión explícita de nuestra Constitución al concepto de ordenamiento jurídico no puede considerarse como una figura retórica o un dato casual, sino que responde a las exigencias de funcionamiento del derecho em una sociedad técnicamente avanzada. La Constitución española, como norma suprema de un Estado de derecho desarrollado, al apelar a la noción de ordenameniento jurídico no hace sino reconocer que el conjunto de reglas que integran su Derecho positivo objetivo responde a los princípios básicos de: unidad, plenitud y coherencia. (2005, p. 140).

Impossível, portanto, desprezar os ditames constitucionais para valorizar as normas infraconstitucionais. Muito mais apartado do possível é o Estado omitir-se alegando omissões legislativas para justificar adoção de métodos que abandonam por completo os ditames da magna carta. Desta forma, qualquer medida que não guarde relação com a proteção ambiental deve ser considerada absolutamente inconstitucional e deve ser imediatamente corrigida.

1.2 Atual crise ambiental no Brasil

Notória já se mostra a inédita crise ambiental no Brasil, não apenas decorrente de causas internas mas também provocadas por fatores internacionais, especificamente, pelo aquecimento global pela queima de combustíveis fósseis. Nosso foco, porém, restringir-se-á às questões internas, competência inafastável do Estado brasileiro.

A edição 2410, de 28 de janeiro de 2015, da revista Veja, resume bem a gravidade da situação atual, expondo na capa que “água e luz no Brasil são irmãs siamesas, na alegria e na tristeza. Por isso, a estiagem no Sudeste vai atormentar milhões de brasileiros neste ano”.

A matéria ainda aponta, no que tange à escassez de água para consumo, que

mesmo no cenário mais otimista (e menos provável), com chuvas torrenciais frequentes, será preciso reduzir o consumo de água nas casas dos paulistas. Isso porque o principal reservatório do Estado de São Paulo, o Cantareira, está à beira do colapso e a água que o reabastece não é suficiente nem para suprir a demanda diária. (v.2410, p. 68).

O quadro se repete, em intensidade semelhante, em outras regiões. Vejamos o exemplo do Estado do Espírito Santo, publicado na edição de 29 de janeiro de 2015, ao destacar em sua capa que “seca faz hidrelétrica fechar e prefeitura reduzir carnaval” e na matéria às folhas 07 do caderno “cidades” frisa que “usina será a segunda a ser fechada por causa do baixo volume do Rio Santa Maria da Vitória”.

Sobre o fornecimento de energia elétrica denuncia a matéria da revista Veja: “a falta de providência do governo resultou no atraso de obras e deixou o pais mais próximo de um novo racionamento, que, se vier, vai derrubar a economia e colocar o país em recessão” (2410, p. 72).

Os danos à economia serão drásticos. Aponta a matéria da revista Veja, que “as perdas para a economia de um eventual racionamento entram nos cálculos de bancos e consultorias. O PIB poderá encolher 1,5% neste ano se houver um corte obrigatório de 10% no consumo por causa de restrições na oferta” (2410, p. 73).

Obviamente que o baixo nível de água nos reservatórios produzem graves danos à economia: primeiro, pela falta de fornecimento de água, as indústrias terão que reduzir a produção ou obter outras fontes de água que, certamente encarecerão o produto final; por outro lado, esta mesma falta de água determina a redução de geração de energia elétrica, como vimos acima, o que determina novamente a redução da produção industrial com resultados impactantes no Produto Interno Bruto e na redução de necessidade de mão de obra ou, de forma alternativa, a obtenção de outras fontes energéticas.

O Estado tem socorrido a redução da capacidade energética de fontes hidráulicas pela pior redução: a térmica. Qual o problema desta? O drástico aumento de poluição pela queima de combustíveis fósseis. Novamente caminha-se em sentido contrário ao que o restante do planeta está buscando, a saber a produção energética a partir de fontes limpas, como a eólica e a solar. Esta questão será, porém, abordada no próximo tópico.

Outro problema grave que causa danos imensuráveis ao ambiente é a falta de tratamento dos resíduos sólidos. Embora a lei 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos tenha como objetivo o gerenciamento destes resíduos sólidos e sua gestão integrada, não conseguiu os efeitos pretendidos.
A norma em comento, em seu art. 3°, inciso X, define o gerenciamento de resíduos sólidos como sendo o

conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, trasbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta lei.

Em seguida, no inciso XI deste mesmo artigo, a lei definiu a gestão integrada como sendo o “conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável.”

Novamente estamos diante de uma postura que tem efeitos opostos: se adequada, elimina a poluição e ainda garante recursos a todos os protagonistas; por outro lado, se inadequada, polui, aumenta os custos e ainda propaga doenças.

O que seria o “adequado” a ser perseguido pela administração pública, sendo ela a diretamente vinculada à norma em análise? Por exemplo: qual o adequado destino para o esgoto? Para tal abordagem, apresentamos o resultado do estudo de dissertação de mestrado publicado por David Freire da Costa, no tópico seguinte.

Também merece ser pontuado outro gerador de resíduos sólidos: o lixo das residências e o lixo industrial. Ressalve-se que, embora não exista lixo, pois todo material pode e deve ser reutilizado, este substantivo ainda é aplicado pela má destinação que se dá. A inércia da administração pública e a miopia gerencial ainda dão-se ao luxo de desperdiçar todo o material descartado nas residências e no processo industrial. O resultado é o agravante à poluição ambiental e, não raro, a queima a céu aberto, destes resíduos ou, pior, o descarte em córregos.

A pesquisa iniciou com uma constatação que, embora presente por décadas, ainda é desconsiderada ou, no mínimo, subvalorizada: a atividade e importância dos catadores de lixo (melhor: de resíduos). Denuncia a pesquisadora que “mesmo hoje, os catadores sofrem por serem discriminados por aqueles que não estão aptos a avaliar e valorizar seu serviço' (Fernandes, 2007, p. 16). De fato, o objetivo desta pesquisa não é a dos catadores, mas sem dúvida, importa a abordagem, pois desempenham estas pessoas, importante papel no aproveitamento de materiais que são descartados como lixo mas na verdade são matérias-primas utilizáveis no processo de reciclagem.

Apontando a importância da reciclagem destes resíduos, a pesquisadora frisa que “no país, a quantidade diária de luxo urbano coletado é de 228.413 toneladas, o que representa 1,25 quilos diários para cada um dos cerca de 182.4820.808 habitantes (IBGE, 2004)”. (Fernandes, 2007, p.39). 

Urgente e imprescindível, pois, que este problema seja enfrentado de maneira satisfatória, exigindo-se da administração pública, não meros projetos mas intensa atuação visando o máximo aproveitamento destes materiais, convertendo o que é hoje ônus em absoluto benefício da população.

1.3 Soluções propostas e soluções realmente eficazes para a crise ambiental  brasileira

Constata-se, então, que estamos diante de um ímpar momento na história do Brasil: a falta de água provoca efeitos de abastecimento hídrico e, concomitantemente, de falta de energia elétrica, já que 70% da energia elétrica é produzida a partir da geração hidráulica. O que nos interessa neste artigo, num exercício interdisciplinar implica indagar: a) poderia ser diferente? b) os rumos da solução estão corretos? c) o que mais pode ser feito a médio e longo prazo?

Para responder estas questões, recorremos a especialista em gestão de recursos hídricos. Trata-se da Coordenadora da Rede de Águas da Fundação SOS Mata Atlântica, Sra. Malu Ribeiro. Em maio de 2014, já ciente do grave quadro de cunho hídrico brasileiro, a especialista concedeu entrevista ao IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e encontra-se publicado na edição 187 de maio de 2014, sob o título “A crise da água”. Ao ser indagada sobre as causas da escassez de água na região da capital paulista, respondeu, enfaticamente:

A crise decorre de décadas de mau comportamento em relação ao uso da água e do solo, e também de uma relação cultural equivocada que nós, brasileiros, temos com os recursos naturais. Vivemos uma cultura de abundância de água. Ninguém pensa em seca em região de Mata Atlântica, que é uma área de abundância de rios, cachoeiras e florestas. Mas viemos perdendo as florestas, por meio do uso do espaço urbano de forma completamente desordenada. Isso causou dois problemas graves: concentração do consumo da água [na região metropolitana] e aumento da poluição em praticamente oito vezes. A falta de água hoje na Grande São Paulo é muito mais decorrente da poluição e do desperdício do que do clima. Os eventos climáticos extremos potencializaram a crise, mas eles não são os culpados. (187 p. 9).

Analisando as constatações expostas pela especialista verificamos que um fator, determinante aliás, é o desmatamento, que tem reduzido a capacidade de absorção de água para utilização de forma mais homogênea. A solução, portanto, é simples: um amplo programa de reflorestamento, determinando que todas as terras utilizadas de forma degradante tenham seu cultivo ajustado. Aos que resistirem, resta ao Estado a desapropriação por interesse social.

Lembramos que o Brasil, por óbvio, não é o único a enfrentar uma crise hídrica. Também Nova York passou por uma grave falta de água e adotou um plano para que produzisse efeitos duradouros. Esclarece a Sra. Malu Ribeiro, na mesma matéria, que

Temos falado muito no modelo de Nova York. A cidade entrou em uma crise como a que enfrentamos agora, e adotou um instrumento econômico [para resolver o problema]: o pagamento por serviços ambientais. A companhia de água local fez um estudo e descobriu que se pagasse para os proprietários de fazendas não produzirem nada e só conservarem as matas, isso aumentaria a sobrevida do abastecimento de Nova York em 20 anos. Eles apostaram. Se o mesmo fosse feito nos nossos mananciais – como está previsto na lei de proteção dessas áreas, inclusive –, implementando esse instrumento em chácaras, sítios e fazendas, desde as nascentes em Minas Gerais até o último dos sete reservatórios do sistema Cantareira, seria formado um grande cinturão verde e isso aumentaria o nível dos lençóis freáticos, garantiria a qualidade dessas águas, gastaríamos menos com o tratamento e os reservatórios sofreriam menos impacto de eventos climáticos extremos.

Das soluções apontadas, salta aos olhos que a solução é mais simples e mais eficiente do que a ventilada e anunciada no Brasil. Fala-se aqui que é necessário construir mais reservatórios, o que é de fato necessário. Mas a medida é um paliativo e não uma forma de sanar o problema a longo prazo. Explica-se: todas as matérias que estudam da escassez de água culminam num diagnóstico: o desaparecimento das nascentes. Desaparecendo estas, as chuvas tem suas águas carreadas de forma imediata para os rios.

Com isto, quatro graves consequências: primeiro, a erosão; segundo, o rápido escoamento das águas provocam fartas e trágicas inundações arruinando tudo o que está no trajeto da forte correnteza que se forma; terceiro, o açoreamento dos rios com ampla poluição, inclusive dos produtos utilizados nas lavouras; e quarto, a exaustão das nascentes de água.

Por outro lado, observando os poucos locais em que ainda existe arborização densa, a água das chuvas é lentamente absorvida e encaminhada aos lençóis freáticos com subsequente abastecimento das nascentes, sem considerar, ainda, os demais efeitos ambientais, como: equilíbrio da fauna e da flora, preservação do habitat dos animais silvestres, auxílio na evaporação e formação de nuvens, para citar apenas alguns exemplos.

Contata-se, portanto, que as principais medidas e soluções apontadas estão distantes das mais eficientes medidas para sanar a grave crise hídrica, o mesmo ocorrendo no que tange à produção de energia elétrica, tão necessária para o desenvolvimento e até mesmo, sobrevivência humana.

O Estado, como já chamamos atenção no tópico anterior ao tratar deste tema, escolheu o caminho mais fácil e também muito mais poluente, na contra mão do que outros países perseguem: adotou como reforço a fonte térmica, com queima de combustíveis fósseis. Quais opções deveria ter adotado? Está à isposição a fonte eólica e a solar. Ambas, mesmo que de custo superior, deveriam ser mais adotadas.

Em 2013 o Ministério das Minas e Energia publicou o “Balanço Energético Nacional” expondo que de toda a energia produzida, para os diversos fins, a eólica e solar limitaram-se a 4,1%. Agora, tomemos como paradigma o modelo alemão: noticia-se que em menos de uma década, este país, que possui atualmente, 20% da geração de energia elétrica à base do urânio, estabeleceu como meta abandonar completamente esta matriz e alterná-la integralmente para as fontes renováveis, como a eólica e a solar, conforme registrado pelo site “Sustentator”, constatando, no artigo intitulado “Alemania, ejemplo de cambio de paradigma energetico”, pois vejamos:

Alemania ha tomado la decisión de abandonar la energía nuclear, y de pasar toda su matriz energética a las energías renovables. El cambio no será sencillo, ni barato, ni rápido. Costará miles de millones y llevará al menos una década. Hoy en día la energía atómica da cuenta del 20% del consumo eléctrico alemán, así que el cambio necesario será el ajuste energético más grande que haya enfrentado el país desde la Segunda Guerra Mundial. Para ello cuentan con un ejército de investigadores y millones de euros de presupuesto.

Constata-se, portanto, que a opção por uma energia mais limpa é um modelo plausível e deve ser imitado, pois os custos imediatos, embora mais elevados, evitarão dispêndios com os desastres ambientais que poderão assolar ainda mais vidas com fortes chuvas, ventos incontroláveis e secas arrasadoras, e outros cataclismos já presenciados com elevada e ímpar frequência.

Quanto a questão para os resíduos decorrentes de esgoto, uma análise detalhada foi realizada pelo mestre David Freire da Costa, ressaltando constatação da própria SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, concluindo que

O aproveitamento energético de um resíduo do processo de tratamento do esgoto objetiva a melhoria do desempenho global do mesmo, reduzindo a emissão de gases efeito estufa, colaborando para aumentar a eficiência energética global da estação de tratamento e consequentemente a viabilidade do saneamento básico no País. (2006, p. 16).

Apreende-se, desta conclusão que o biodigestor deveria ser uma imposição a todos os sistemas de coleta e tratamento de esgoto e não mera opção. Esta assertiva é tão mais veraz se, além de apontar a vantagem no próprio tratamento, considerarmos outro efeito: a poluição por liberação de gases nocivos, eis que, segundo este mesmo pesquisador, David Freire da Costa, “o gás metano produzido (CH4), quando liberado diretamente na atmosfera, causa significativo impacto ambiental, em parte agravando o efeito estufa, já que é 21 vezes mais impactante do que o dióxido de carbono (CO2).” (2006, p. 17).

Este modelo de aproveitamento de esgoto foi implantado em Czestochowa (Polônia),  Iona e Ottawa (Canadá), Pensilvânia, Oakland e Los Angeles na Califórnia, e San Diego (EUA), Batka (Eslováquia), Psyttalia (Grécia), Besançon (França), Madrid, Tarragona e Barcelona (Espanha), Burges (Bélgica), todos citados na pesquisa (Costa, 2006, p. 181 a 194).

Para uma correta destinação dos resídios captados do esgoto, portanto, levando-se a questão ambiental e também econômica, é a produção do biogás que poderá ser queimado em motores de combustão para a geração de energia elétrica. O resíduo deste estágio gerará, por sua vez, outro benefício: extração da água (parte líquida) para aproveitamento, e adubo orgânico (parte sólida).

Por fim, mas sem pretender exaurir o tema, é a gestão e aproveitamento dos resíduos sólidos gerados nas residências e nas indústrias, normalmente implantados sob a denominação de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos. A mestre Marlene Fernandes debruçou-se sobre a questão e, em dissertação, explanou o resultado dos estudos desta atividade implantada nos municípios de Florianópolis/SC, Belo Horizonte/MG e Londrina/PR, em 2007, por serem os mais evoluídos.

A pesquisa apontou os amplos benefícios daqueles municípios que implantaram o serviço de coleta seletiva de resíduos, destacando a oportunidade que se concede aos catadores e o ambiental. Mas podemos pontuar três fatores que deveriam motivar os gestores públicos: primeiro benefício, obviamente o ambiental, o segundo, de ordem econômica, que ao invés de se pagar pela coleta dos resíduos à Administração Pública Municipal, poder auferir receita com a entrega destes para reciclagem, e terceiro, propiciar amplo emprego na linha industrial que se constrói a partir das atividades recicladoras. (Fernandes, 2007).

II MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Nos tópicos anteriores já chamamos a atenção para o fato de que frequentemente a proteção ambiental é considerada o entrave do desenvolvimento. Este pensamento deve ser afastado pois está eivado de lapsos que visamos corrigir no presente tópico.

Um raciocínio bem simples desnudará a falsidade desta visão, provando que a realidade é exatamente oposta: quanto maior a proteção ao ambiente, maior o desenvolvimento. Explicamos: um agricultor acaba de adquirir uma gleba de terras com extensão de 20 alqueires, contendo fartas nascentes de água e densa floresta. Água não lhe falta. Raciocina, porém, que se assim permanecer, não terá nenhuma renda. Inicia um processo de desmatamento substituindo a vegetação nativa por pastagens para gado. No início, os pastos mostram-se verdejantes e suficientes para suas 100 cabeças de gado para corte e 20 cabeças de gado para leite.

Prossegue com a ampliação do terreno para cultivo de pastagens, alcançando a metade de sua propriedade. Neste estágio ainda não percebeu, mas a metade de suas nascentes deixaram de existir. Também não percebeu que boa parte das águas da chuva que antes ficavam retidas rapidamente escoam agora diretamente para o rio. Bem, nada percebeu de mudanças enquanto o período de chuvas era abundante. Tampouco percebeu que a área de pastagens estava desprotegida, exposta ao sol.

Poucos anos adiante, uma prolongada estiagem alcançou sua propriedade e, obviamente, toda a região. O rio, então caudaloso, agora começa a reduzir seu manancial. Água para o gado já se mostra escassa já que somente as nascentes da área não desmatada é que continua oferecer água, mas não é suficiente para todo o gado e muito menos para irrigar as plantações.

Uma torrencial chuva se abate sobre sua fazenda, durando 15 minutos. Em resultado, parte da camada produtiva, superficial, é arrastada para dentro do rio que tem seu volume rapidamente elevado como nunca antes. Analisando, percebeu que a água das chuvas realmente não mais tem tempo de infiltrar-se no solo, mas logo é escoada para dentro do leito do rio. Também percebeu que, antes de iniciar o processo de desmatamento, a água ficava límpida, mesmo depois de grandes chuvas e agora fica com aparência de lama. Também os nutrientes que serviriam como adubo, foram levados ao rio poluindo-o ainda mais. Enfim: tudo mudou.

Entendeu, amargando graves prejuízos que se não mudar sua forma de cultivo, a exploração das terras não lhe significará progresso, mas sim, amplo e irreversível fracasso!  Os cidadãos que vivem nas áreas urbanas também necessitam da preservação dos mananciais das áreas rurais para sua sobrevivência, razão pela qual também devem estar interessados e contribuir. Este foi o modelo utilizado em Nova York, já apresentado anteriormente, aplicando exatamente estas premissas.

Este quadro, embora descrito de forma hipotética, é o que ocorre em todo o território brasileiro, já que os agricultores não estão recebendo o devido treinamento preventivo. Muito menos o Estado, por suas secretarias, determinando a correção do rumo.

Quando se menciona, então, que a proteção ambiental constitui entrave ao progresso, estamos diante de uma miopia gerencial. Deste fenômeno, aliás, chamam atenção as pesquisadoras Eliane Moreira e Luciana Costa da Fonseca, alertando que

o Desenvolvimento em sua plenitude só pode ser concebido a partir de uma ótica que inclua em seu conceito o desenvolvimento social, econômico e ambiental. Porém, os padroes de desenvolvimento vigentes têm privilegiado o aspecto econômico em detrimento dos aspectos socioambientais e é isto que permite a instauração do conflito não entre meio ambiente e desenvolvimento, mas sim entre o desenvolvimento social e ambiental e o modelo de crescimento econômico em curso. (2010, p. 246).

E a quem incumbe-se o dever de promover ambos? Ao Estado, como ente que deve garantir a proteção ao meio ambiente, ao mesmo tempo que estabelece meios para o desenvolvimento.


III COMPETÊNCIA NORMATIVA DO PODER EXECUTIVO NO ESTADO MODERNO

A divisão de atribuições tem sofrido grandes alterações como ressaltou José Carlos Francisco, destacando que

o [Poder] Executivo contemporâneo assumiu diversas responsabilidades que não lhe competia na configuração clássica da separação dos poderes, atuando agora em vários segmentos institucionais mediante políticas públicas de natureza e objetivos múltiplos, para o que exerce atividades diretas ou indiretas de regulação no campo econômico e social.

Assim, a competência normativa do Poder Executivo concedeu-lhe grande margem para organizar-se e desempenhar seu dever de ofertar o bem estar social à sociedade, conforme lhe foi atribuído desde a Constituição Federal. Neste aspecto “a função do Executivo pode atualmente ser vista em latíssimo sensu, como função governamental, não mais subordinada como as anteriores, pois possui um conjunto de meios para elaborar e fazer cumprir seus projetos [...]” (Francisco, 2009, p. 123).

As normas regulamentadoras constituem instrumento eficaz para a realização do papel do Poder Executivo, podendo ser definida como “atos normativos produzidos exclusivamente pelo Executivo (sem a necessária participação do Legislativo), com amparo direto na constituição ou nas leis, podendo cuidar de direitos e obrigações dependendo da modalidade regulamentar”. (Francisco, 2009, p. 126). É o que estabelece, expressamente, o inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, ao dispor que

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[…]
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

Não há, portanto, justificativas para que o Poder Executivo deixe de cumprir com sua missão de garantir o desenvolvimento. Nem pode alegar que está diante de impedimentos por falta de normas, já que, além de receber uma determinação constitucional de preservar o meio ambiente, também recebeu competência para criar normas regulamentadoras com alcance suficiente para desincumbir-se destas atribuições.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Estado possui uma atribuição inafastável, secularmente reconhecida, de promover o bem estar. A pretensão do ambiente é função que lhe compete pois não há meios de alcançar o objetivo mediato sem propiciar condições de sobrevivência dos seus cidadãos. Ademais, as agressões ambientais sem uma correta ação do Estado no sentido de coibir agridem frontalmente a Constituição Federal.

Por outro lado, estamos rodeados de problemas ambientais e o próprio Estado, não raro, é o maior agressor da natureza ao despejar esgoto sem o devido tratamento nos rios, ao não impedir o desmatamento, ao instalar usinas termoelétricas ao invés de criar incentivos para a implantação de parques eólicos e de utilização ampla de placas fotovoltaicas.

A microgeração de energia pela iniciativa privada e, até mesmo doméstica deveria ser objeto de campanhas e, para incentivar a adoção para utilização doméstica e industrial privada, desonerar – retirar ou reduzir a tributação – para que se tornem mais acessíveis. Adicionalmente, deveria criar linhas de financiamento com juros subsidiados, pois aliviaria sensivelmente a demanda do sistema público de energia elétrica. Instrumentos para isto não lhe faltam, podendo utilizar-se dos regulamentos que possuem efeito imediato já que não dependem do longo processo legislativo.

Não há, portanto, razão nem impedimento normativo, para que medidas urgentes sejam adotadas, cumprindo seu dever de preservação ambiental e, ao mesmo tempo, promover o desenvolvimento econômico e social.

Na prática, para citar dois exemplos: primeiro, podemos considerar que os dejetos sanitários obtidos na coleta de esgoto representam fonte de energia e de receitas; segundo, os rejeitos de minério, como o que provocou os dois maiores desastres ambientais em Minas Gerais (Mariana e ao longo do Rio Doce, em 2015 e agora em Brumadinho) poderiam ser aplicados na produção de bens, como o sugerido pela Universidade de Minas Gerais - UFMG - na produção de tijolos para a construção civil.

Comprova-se que os desafios que o atual momento apresenta, antes de serem vistos como um empecilho, um custo de produção, pode e deve ser revertido como uma oportunidade na exploração de agentes econômicos e, até mesmo, o surgimento de novos ramos de atividade econômica, aumentando as chances de emprego e, por corolário, o desenvolvimento social. É transformar o ônus em bônus. Basta empenhar-se e ser diligente na preservação do ambiente que o resultado se expõe.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Congresso Nacional.

COSTA, David Freire da. Geração de energia elétrica a partir de biogás de tratamento de esgoto. São Paulo: 2006, 194p. il. 30cm. Dissertação (Mestrado – Programa Interunidades de pós-graduação em energia) – IEE/EPUSP/FEA/IF da Universidade de São Paulo.

FERNANDES, Marlene. Coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos: um estudo da gestão dos programas de Florianópolis/SC, Belo Horizonte/MG e Londrina/PR. Dissertação do programa de pós-graduação em Administração pela Universidade Vale do Itajaí, Campus Biguaçu, 2007. 149p.

FRANCISCO, José Carlos. Função regulamentar e regulamentos. Rio de Janeiro: Forense, 2009. 476p.

LUÑO, Antonio-Enrique Perez. Los derechos fundamentales. Madrid (Espanha): Editorial Tecnos, 2005. 233p.

MOREIRA, Eliane. FONSECA, Luciana Costa da. Direito, meio ambiente e desenvolvimento no contexto amazônico. In: Direitos fundamentais, teoria do direito e sustentabilidade. Org: Jean Carlos Dias, Paulo Klautau Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p.245-255.

Editora Abril. Revista Veja. Edição 2410 – ano 48 – n. 4 – 28.jan.2015.

RIBEIRO, Malu. Revista IDEC. Edição 187. Maio 2014. Disponível em http://www.idec.org.br/em-acao/revista/bola-fora/materia/a-crise-da-agua. Acesso em 30.jan.2015.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2001. 878p.

Sustentator. Alemania, ejemplo de cambio de paradigma energetico. Disponível em: http://sustentator.com/blog-es/blog/2012/09/10/alemania-ejemplo-de-cambio-de-paradigma-energetico. Acesso em 30.jan.2015.



[1]Mestre em direitos e garantias fundamentais pela FDV/Vitória-ES. Especialista em direito processual civil pela FDV/Vitória-ES. Professor de direito constitucional e de prática jurídica da Universidade Vila Velha-UVV/ES. Advogado. Administrador pela UVV/ES.

quarta-feira, 4 de julho de 2018

VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA PÉTREA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: cumprimento de pena após confirmação de sentença condenatória em segunda instância.

Horst Vilmar Fuchs[1]

RESUMO

Analisa, como revisão do artigo publicado em 2016, ainda sob o enfoque constitucional, a decisão do Supremo Tribunal Federal que admite a prisão com sentença condenatória em segundo grau, sob intuito de cessar um quadro de impunidade. Todavia, questiona-se se esta decisão confronta o art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil, que constitui cláusula pétrea. Aponta-se, em conclusão, como solução da impunidade, a celeridade na tramitação das ações penais implementando diversos instrumentos já previstos em nosso ordenamento jurídico.


PALAVRAS CHAVE: Prisão. Segunda instância. Trânsito em julgado. STF. Inconstitucionalidade. Cláusula Pétrea. Constituição da República. Lava-jato.


INTRODUÇÃO

A segurança jurídica é um dos pilares do Estado de Direito. Neste contexto, as decisões do Supremo Tribunal Federal desempenham papel substancial. Sob estas premissas, o tema sob análise é a possibilidade de prisão sem trânsito em julgado, bastando a confirmação de sentença condenatória em segundo grau de análise jurisdicional. Teríamos uma decisão inconstitucional? Ou, mais grave, estaríamos diante de uma decisão que viola cláusula pétrea? Com estas indagações, apresentamos sucintas considerações. 


DA DECISÃO DO STF EM PRISÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO

O Supremo Tribunal Federal, aos 17 de fevereiro de 2016, que teve confirmada a aplicação em julgamento de recurso no caso do ex-presidente da República, Sr. Luis Inácio Lula da Silva, aos 05 de abril de 2018, que admitiu a prisão de réu após julgamento de recurso de segunda instância que confirma a  condenação.

Em primeiro plano, indispensável verificarmos o que dispõe a Constituição Federal, em seu rol de direitos e garantias fundamentais, sobre a questão: O enunciado do art. 5º. do magno diploma legal remete-nos diretamente ao elemento que reputamos elementar para o caso. Assim, dispõe:

Art 5º. [...]
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
  
Não necessitamos de maiores exercícios hermenêuticos para derivar que a temática em torno da situação configura cláusula pétrea, já que abarca expressamente o inciso IV do § 4º. do art. 60 da Coonstituição Federal. De fato, os direitos e garantias fundamentais encontram-se protegidos de supressão até pelo Poder Constituinte Derivado (TAVARES, 2018).

Ademais, em julgamento do Habeas Corpus 84.078, no Plenário, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a aplicação da pena de reclusão por sentença criminal condenatória viola frontalmente o disposto no  art. 5º, LVII, da Constituição Federal.

Então, dispensando maior enveredamento, torna-se nítido que admitir a prisão de réu como cumprimento de pena sem que tenha ela transitado em julgado macula a conduta da Suprema Corte brasileira quel guardião da Constituição Federal (art. 102, caput, CRFB/1988).

O enunciado normativo, ao utilizar como marco já a decisão condenatória em segunda instância, acabou por desconstruir, também, outro conceito: o que passa a ser, a partir de agora, transito em julgado?

Quanto mais consultamos as decisões pretéritas do STF mais flagrante se torna o afastamento de uma linha coesa de proteção aos valores constitucionais, afetando o maior patrimônio que o Estado de Direito pode consolidar: a segurança jurídica.

O mundo parou perplexo diante da decisão, já que a falta de segurança jurídica afasta o investidor estrangeiro já que ele, agora preocupado com a proteção de seu patrimônio, recebe mensagem da mais alta corte brasileira no sentido de que até os mais enraizados direitos podem ser relativizados.

Mais grave é verficar que os fundamentos que tanto os Ministros quanto os demais magistrados e parcela significativa dos juristas patrocinaram a decisão sob o frágil argumento da mora processual. Não podemos desconhecer, realmente, que a demora em obter o trânsito em julgado provoca a corrosão da confiança na tão desejada justiça. O problema é que a solução não pode resultar na invalidade de tão importante preceito do direito.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A crítica que ora erigimos não é órfã de solução uma vez que o argumento principal foi a demora em alcançar o trânsito em julgado. Ora, outros caminhos deveriam ser trilhados para solucionar este aspecto jurisdicional. Um deles é perseguir, de forma incisiva, em procedimentos efetivos para dar a obrigatória celeridade ao processo penal, como, aliás, determina o inciso LXXVIII da Constituição da República. Como exemplo, implementar a solução de conflitos da esfera cível por meio de caminhos alternativos como determina o § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil vigente, que, quando corretamente regulados pelo Estado, poderão resultar em maior capacidade para a solução de ações na esfera criminal.

Obviamente que a impunidade deve ser perseguida utilizando as vias legais cabíveis. Ademais, não olvidamos que a solução para a morosidade é desafiadora, mas não poderia abandonar a raiz do problema e ferir de morte um dispositivo constitucional, da maneira como ocorreu. Corroer o respeito ao texto da Constituição Federal causa insegurança jurídica com desastrosos e inumeráveis reflexos pragmáticos.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2018.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 16ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.




[1] Mestre em direitos fundamentias pela FDV/Vitoria. Especialista e Direito Processual Civil pela FDV/Vitória. Acadêmico de Direito pela FDV/Vitória. Professor de direito público. Advogado.

sexta-feira, 18 de março de 2016

IMPEACHMENT DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: rito processual e procedimentos segundo o Supremo Tribunal Federal








IMPEACHMENT DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: rito processual
e procedimentos segundo o Supremo Tribunal Federal



Horst V. Fuchs1




RESUMO
Demonstra que, não obstante decisão em sede de recursos julgados, aos 16 de março de 2016, pelo STF em sobrestar o processo de impeachment da atual Presidente da República, interpostos pelo Presidente da Câmra dos Deputados, os elementos principais já fazem parte da jurisprudência da Suprema Corte. Expõe-se, ainda, que o rito determinado pelo STF, em decisão de 16 de março de 2016, resulta em equívoco ao determinar dupla admissibilidade bem como, equivocada a interpretação de que a conduta do Presidente da República necessita ser enquadrado nos dispositivos do art. 85 da Constituição Federal.

PALAVRAS CHAVE: Direito Constitucional. Presidente da República. Impeachment. Rito processual. Procedimentos para impeachment.


INTRODUÇÃO

A comunidade jurídica bem como a sociedade em geral, demonstrou grande ansiedade em obter direção uníssona para implementar o rito e os procedimentos para que se julgue o impeachment da Presidente da República.

Obviamente que as respostas devem ser obtidas a partir de uma análise de dispositivos constitucionais, o que se propõe no presente estudo e, em seguida, quais as decisões emblemáticas que o STF já exarou sobre o tema e, demonstrar, por fim, que as normas para tal já estavam presentes na jurisprudência desta Suprema Corte brasileira.


RITO E PROCEDIMENTOS DO IMPEACHMENT SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

De forma singela, mas com apego aos julgamentos já exarados pela Corte Constitucional brasileira, pretende-se demonstrar que o rito processual do impeachment presidencial já estava devidamente estabelecido, permancendo pequenas lacunas. A análise inicia-se, contudo, pela própria disposição constitucional, exposta no art. 86 da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art.86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Assim, verifica-se que o texto normativo já expõe, embora de forma sucinta, a espinha dorsal do rito e dos procedimentos que devem ser adotados.

Inicialmente apreendemos que caberá à Câmara dos Deputados realizar juízo de admissibilidade da denúncia. Esta análise, ressalve-se, não implicará julgamento exauriente sobre fatos e fundamentos da denúncia, mas, tão somente, aferir se estão presentes indícios de crime de responsabilidade conforme arrolado no caput do art. 85 da Constituição Federal. Para que a denúncia seja recebida é necessário que dois terços dos membros da casa confirmem o intento. O STF entendeu, neste ínterim, que é necessário formar uma Comissão Especial nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que integrem 65 parlamentares desta casa e que os votos sejam realizados de forma aberta e não secreta que devera elaborar um parecer e, este é que será submetido ao plenário para votação.

Tratando-se de denúncia de crime de responsabilidade, o processo será remetido para o Senado da República a quem, por sua vez, compete julgar. Ressaltamos que não há previsão nesta norma suprema de novo exame de admissibilidade, como entendeu o STF em sua decisão de 16 de março de 2016 ao formar e enunciar sua interpretação do rito.

Discutiu-se, neste aspecto, se o Senado estaria ou não vinculado ao julgamento de recepção realizado pela Câmara dos Deputados. Entendeu o STF que ao Senado da República competia realizar nova análise de admissibilidade e, confirmada esta, prosseguir com o julgamento. Mas o caput do art. 85 é cristalino ao determinar que, admitida a denúncia pela Câmara dos Deputados caberá ao Senado o julgamento da denúncia.

O questionamento é: poderia uma decisão da Câmara dos Deputados ser imposta ao Senado? Para responder, podemos utilizar o argumento positivo e afirmar que sim, uma vez que se o próprio texto normativo constitucional assim estabelece, desta forma deve ocorrer. Por outro lado, utilizando uma interpretação teleológica, pretende a norma estabelecer uma análise de admissibilidade a uma casa e à outra, a competência de julgar.

De fato, à Câmara dos Deputados não caberia qualquer julgamento e, nitidamente, admitir a acusaão apenas serve para dar início ao processo formal de julgamento, cujo ato final caberá, por determinação constitucional, ao Senado da República.

Mas ainda resta a indagação: estaria o Senado Federal vinculado à decisão da Câmara dos Deputados? Não. E nem está! Ora, embora a primeira casa parlamentar tenha entendido pela admissão da denúncia mas a segunda casa parlamentar entender que não há crime de responsabilidade, basta que assim reste apurado pelos votos dos seus integrantes. Em outros termos: se o Senado da República entender que não há crime de responsabilidade, os votos expressarão esta posição e o Presidente da República será então inocentado voltando a ocupar norlamente seu cargo.

Em conclusão, não deveria caber e nem seria necessário realizar nova admissibilidade da denúncia. Iremos mais longe: novo exame de admissibilidade, por falta expressa de previsão constitucional, viola o texto normativo supremo, sendo o ato procedimental inconstitucional. É o que entendemos, respeintando as posições divergentes.


DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE

Os crimes de responsabilidade estão delineados no art. 85 da Constituição Federal cujo dispositivo é frequentemente interpretado de forma equivocada, já que o jurista busca logo o enquadramento da cunduta em qualquer de seus incisos. Ocorre que o caput deste artigo já assevera que qualquer ato contrário à Constituição Federal resultará em crime de responsabilidade, senão vejamos:

Art.85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: […]

Como demonstramos, nem é necessário consultar os incisos deste aritigo para aferir se ocorre crime de responsabilidade, mas sim, se a conduta imputada é contrária aos dispositivos da Constituição Federal.

DO RITO E PROCEDIMENTOS DO IMPEACHMENT SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO STF

Passamos a expor, doravante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, realizando sucinta análise a cada um. Iniciamos com o oferecimento da denúncia e possibilidade a estabilidade da decisão que a recebe, nos seguintes termos:

Oferecimento de denúncia por qualquer cidadão imputando crime de responsabilidade ao presidente da República (...). Impossibilidade de interposição de recurso contra decisão que negou seguimento à denúncia. Ausência de previsão legal (Lei 1.079/1950). A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.” (MS 26.062 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-3-2008, Plenário, DJE de 4-4-2008.) No mesmo sentido: MS 25.588 - AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 2-4-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009”.


Apreendemos que a Corte mudou sua posição ao mergulhar nas normas internas para estabelecer o rito e os procedimentos, já que anteriormente entendia que não lhe caberia interpretar e aplicar o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Por outro lado, a Suprema Corte já havia estabelecido entendimento de que a apresentação da denúncia pode caber de forma monocrática ao Presidente da Câmara dos Deputados, pois:

Impeachment do presidente da República: apresentação da denúncia à Câmara dos Deputados: competência do presidente desta para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, ‘que não se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, mas se pode estender (...) à rejeição imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando -se ao controle do Plenário da Casa, mediante recurso (...)’. MS 20.941/DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 31-8-1992.” (MS 23.885, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) Vide: MS 30.672-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-9-2011, Plenário, DJE de 18-10-2011.


Também a matéria inerente à análse da admissibilidade, como se expõe na decisão de plenário do STF acima, encontra seus contornos decididos, ao explicitar que não está restrita à verificação das formalidades extrínsecas e legitimidade dos denunciantes e denuncias, mas solidez dos fatos aos dispositivos constitucionais que configurem crime comum ou de responsabilidade em julgamento político, segundo decisão abaixo:

No regime da Carta de 1988, a Câmara dos Deputados, diante da denúncia oferecida contra o presidente da República, examina a admissibilidade da acusação (CF, art. 86, caput), podendo, portanto, rejeitar a denúncia oferecida na forma do art. 14 da Lei 1.079/1950. No procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados profere juízo político. Deve ser concedido ao acusado prazo para defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art. 5º, LV, da Constituição, observadas, entretanto, as limitações do fato de a acusação somente ma te ria li zar- se com a instauração do processo, no Senado. Neste, é que a denúncia será recebida, ou não, dado que, na Câmara ocorre, apenas, a admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político, em que a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas. Por isso, será na esfera institucional do Senado, que processa e julga o presidente da República, nos crimes de responsabilidade, que este poderá promover as indagações probatórias admissíveis. Recepção, pela CF/1988, da norma inscrita no art. 23 da Lei 1.079/1950.” (MS 21.564, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Velloso, julgamento em 23-9-1992, Plenário, DJ de 27-8-1993.) • “Questão de ordem resolvida, por maioria, no sentido de conceder -se, em parte, a medida liminar, a fim de assegurar, ao impetrante, o prazo de dez sessões, para a apresentação de defesa, por aplicação analógica, unicamente nesse ponto, do art. 217, § 1º, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.” (MS 21.5640-MC-QO, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 10-9-1992, Plenário, DJ de 27-8-1993.)

Verificamos, ademais, que é reconhecido o direito de defesa do Presidente da República desde o recebimento da denúncia pela Câmara dos Deputados, cujo termo será o equivalente à décima sessão após os trabalhos das comissões, o que foi ratificado pela decisão dos recursos neste dia 16 de março de 2016.

CONCLUSÃO
Não pretendíamos exaurir tão complexo tema, por óbvio, num singelo estudo como o que se conclui. Buscamos apenas demosntrar que parte significativa do rito processual já estava delineado em decisões pretéritas da Corte, não podendo ser considerada a decisão como julgamento inédito. Também apreendemos que a formação das casas, ao longo do tempo, pode conduzir a decisões distintas, mesmo quando julgadas de forma colegiada, como no presente caso.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,DF: Senado, 1988.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudências. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoLegislacaoAnotada/anexo/Completo.pdf. Acesso em 18.março.2016.

1Mestre em direitos fundamentias pela FDV/Vitoria. Especialista e Direito Processual Civil pela FDV/Vitória. Acadêmico de Direito pela FDV/Vitória. Professor de direito constitucional. Advogado.






Um olhar crítico sobre o desastre ambiental de Mariana-MG e Brumadinho-MG com base na Constituição da República.

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