quinta-feira, 28 de abril de 2011

CONFISSÃO É PENA?

Ao regular o depoimento pessoal, o vigente Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 343, § 2°, que "se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão".

Desta forma, cabe-nos indagar: o ato de manifestar-se confessando, admitindo a prática de um ato, tem natureza punitiva? O dicionário Houaiss (2001, p. 794) em suas acepções, assevera que confessar é um ato de "contar, reconhecer como verdade (algo errado, em prejuízo próprio)" ou ainda, "contar algo secreto", "permitir o vislumbre de, deixar notar ou transparecer; denunciar; revelar […]".

Por outro lado, necessário fazermos uma reflexão da pena: explica-nos Fernando Capez (in Curso de Direito Penal, Parte Geral, v.1, p. 339) que a pena é aplicada pelo Estado a conduta ilícita, consistindo na privação ou restrição de um bem jurídico. Obviamente que a explanação é mais extensa, mas dispensável, em face da temática ora abordada. Salientamos, assim, que a pena constitui em privação ou restrição de um bem jurídico.

Aplicando ambos os conceitos, podemos concluir, nesta breve reflexão que: a) embora o caráter oneroso, ou seja, admitir uma conduta incorreta, própria da confissão, conduza a uma conclusão de que confessar é uma punição em si mesma, o requisito da privação ou restrição de bem jurídico não se faz presente pelo ato confessionário. Mesmo a confissão expressa não pode ser considerada uma pena.

Por corolário, quando o legislador entendeu que a ausência da parte intimada para audiência estaria submetida à pena de confissão não aplicou a expressão no sentido adequado. Mais correta seria enquadrar a confissão não como uma pena mas como um mero exercício de expressão, aplicando-se as consequências deste ato inerentes, a saber: a confissão tácita.

Ressalte-se que o silêncio da parte, ou ainda, sua ausência injustificada à audiência, bem como a recusa de submeter-se a determinado exame, pode ser interpretado como uma confissão tácita. Por outro lado, não é impróprio admitirmos que, deste ato de inércia, poderão ser aplicadas penas, ocorre que não estamos mais analisando o ato de confissão em si, mas o que dele pode resultar. Em outros termos, uma ausência injustificada da parte pode levar o magistrado a entender que houve a confissão tácita do ausente, mas ainda assim, o ato praticado pode não configurar crime, descabendo, por consequência, aplicação de pena.

CONDIÇÕES URBANAS E MEIO AMBIENTE.

A Constituição Federal assevera, em seu art. 225, que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Embora tal disposição esteja na parte final de nossa Carta Magna, sua importância é inquestionável e mostra o compromisso que tanto o Estado quanto cada pessoa humana deve assumir.

Vemos demonstrações inequívocas de alteração das condições salutares à vida humana; com frequência vemos um apelo à Administração Pública, cobrando atuação mais eficaz, o que é absolutamente pertinente e adequado. Ocorre que, ao fazer isso, parcela significativa da população deixa de olhar para sua própria conduta.

Assim, temos agricultores que não respeitam a natureza e despejam toneladas de agrotóxicos sobre o solo e, indireta ou diretamente, nos os alimentos que serão servidos à nossa mesa; os diretores de unidades industriais que insistem em colocar a rentabilidade acima da preservação do ecossistema; os administradores públicos, que não promovem a coleta seletiva de lixo e não se preocupam com programas efetivos de planejamento da vida urbana e rural; a parte da sociedade que consome energia, sem se interessar qual custo ambiental para sua produção. A lista, como podemos ver, é tão vasta quanto os problemas que estamos enfrentando.

Neste diapasão, já deveríamos nos indagar é adequado: a) continuarmos com o consumo de combustível e materiais que os esportes automobilísticos  promovem?  b) a realização de jogos de futebol em horário noturno, apenas para satisfazer a mídia, ao preço de elevado consumo de energia elétrica? c) a utilização de fartas embalagens plásticas e sacolas de papel em todas as compras, inclusive de jornais e revistas? d) a utilização de sacolas plásticas de supermercados, quando, facilmente, poderíamos levar sacolas de pano ou outras eco-bags? e) a impressão de diários oficiais, como é o caso do Espírito Santo, que utiliza papel branco, sendo que será imediatamente descartado?

Retomando a análise do tema à luz da Constituição Federal, constatamos que um dos objetivos fundamentais do Estado, pela redação do art. 3., é a  dignidade da pessoa humana. Esta, embora possua um conceito elevadamente subjetivo, pode ser traduzido em uma vida que respeite as necessidades psíquicas e físicas da pessoa, tanto individualmente quanto em convívio social, respeito às suas particularidades, limitações, anseios e objetivos. Quando vemos casas alagadas, ruas sem acessibilidade por alagamentos, secas, contaminação por usinas nucleares com reflexos em gerações futuras, para citar apenas poucos exemplos, estamos presenciando o exaurimento do meio ambiente e, por corolário, da própria dignidade humana, bem maior que deve ser preservado.

A preocupação com o ambiente, portanto, não é apenas uma questão de necessidade, mas de dignidade humana.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

OMISSÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEGURANÇA NO TRÂNSITO.

Os motoristas, com frequência, indignam-se do caos que se transformou o trânsito urbano, que se agrava à medida em que ocorrem congestionamentos. Adicione-se à balbúrdia, o espaço que os motociclistas conquistaram, como se direito adquirido fosse, de transitar entre as pistas de rolamento, expondo-se ao perigo, às custas da própria vida e da segurança dos motoristas.

Ocorre que tal situação tomou proporções irreversíveis já que os agentes de trânsito, no início, simplesmente mantiveram uma conduta de inércia. Saliente-se que estes servidores públicos, quais patrulheiros da segurança que deveriam ser, coibindo práticas ilícitas por meio de notificações de infração à lei de trânsito, não possuem, em sua atividade própria, discricionariedade. Mas disto podemos tratar em próxima ocasião. Retomando a inércia dos agentes de trânsito, podemos verificar que o simples decorrer do tempo foi alastrando a prática sendo que, hodiernamente, temos apenas a lamentar as vítimas.

Por outro lado, a Administração Pública (e que vontade de escrever em letras minúsculas...) mantém-se na inércia ao deixar de planejar e disponibilizar vias exclusivas para motocicletas. Por corolário, podemos atribuir os danos no trânsito ao próprio Estado, que insiste em cruzar os braços, às expensas da veda da sociedade.


Um olhar crítico sobre o desastre ambiental de Mariana-MG e Brumadinho-MG com base na Constituição da República.

CONSTITUIÇÃO E REGULAMENTOS: convergência da proteção ambiental com desenvolvimento econômico e social Horst Vilmar Fuchs [1] Sumá...