quarta-feira, 11 de maio de 2011

OS LIMITES DA AUTODETERMINAÇÃO NA ESCOLHA DE TRATAMENTO À SAÚDE: A RECUSA ÀS TRANSFUSÕES SANGUÍNEAS E UTILIZAÇÃO DAS ALTERNATIVAS


Divulga-se, com frequência, casos em que pacientes estão internados em hospitais necessitando, segundo alegação dos médicos, receber transfusão de sangue. Asseveram, ainda, que se não for realizado este procedimento, o quadro clínico do paciente agravará alcançando o óbito.

Dia 05 de abril ocorreu o inverso: embora o paciente, ao recusar transfusão sanguínea, exigia as alternativas, a equipe médica do Hospital de Base de Rio Preto insistiu no procedimento recusado e, sob autorização judicial, aplicou sangue no paciente. Em seguida, em decorrência de rejeição, o paciente, de 86 anos de idade, veio a falecer.

Há, no mínimo, três graves problemas neste lamentável e irreversível evento: o primeiro, que a equipe médica não cumpriu com seu dever médico, estabelecido no atual código de ética médica (Resolução CFM 1931/2009); em segundo, ao contrário do que se alega, a transfusão de sangue não é solução de eficácia garantida; terceiro, que, mesmo com todos os cuidados, não é possível garantir a qualidade, a níveis seguros, da qualidade do sangue, o que tem sido motivo para que algumas Secretarias de Saúde determinem que os médicos devem respeitar a vontade do paciente em recusar transfusões, como é o caso do Espírito Santo.

Contudo, o que pretendemos destacar, contudo, é que o hospital e sua equipe bem como o Juiz, quando se tratar de tutela jurisdicional, devem atentar-se ao que dispõe o art. 1°. inciso III da Constituição Federal vigente determinam que é fundamento da República Federativa Brasileira a dignidade da pessoa humana. Qual a pertinência desta disposição ao caso em análise? É o que demonstraremos aqui.

O paciente, por razões de foro íntimo, pode recusar qualquer terapia. Por exemplo: o médico que, após diagnóstico, informa seu paciente que está acometido por câncer extremamente avançado em um membro e que sua amputação é indispensável à sobrevivência ou, que uma terapia que lhe causará degenerações como efeitos colaterais, provoando a queda de cabelos. O paciente, analisando suas circunstâncias, poderá rejeitar o tratamento sugerido, preferindo aguardar o fim de sua vida a enfrentar os reflexos da terapia. É inconcebível, neste diapasão, que o médico tome o paciente à força realizando, à revelia da vontade deste, o tratamento que entender pertinente. O mesmo se aplica aos casos de alegada necessidade de realizar transfusões sanguíneas.

Impor ao paciente terapia ou procedimento cirúrgico, após realizar sua escolha com base nos dados de seu diagnóstico é uma afronta à sua dignidade, valor maior que o Estado deve assegurar e proteger.

Afaste-se, nos casos de recusa de qualquer terapia, a recorrente alegação de suicídio, por duas principais razões: primeira, o suicídio resulta de prática que o paciente inflinge-se com o propósito de encerrar sua vida; segunda, a recusa da terapia é resultado de uma ponderação de valores, com fundamentos de sua própria razão, ou seja, de foro íntimo.

Igualmente descabida é a imputação de crime de omissão de socorro ao médico que acata a decisão do paciente, já que a omissão constitui-se de ato que estava ao alcance e dever de alguém que, voluntariamente, deixa de realizá-lo, como o caso de uma criança que deixa de ser alimentada ou socorrida. A circunstância em análise, isto é, do médico que deixa de realizar procedimento por escolha do paciente afasta seu dever de agir, já que é seu dever obter o consentimento informado, conforme determina o código de ética médica. Obviamente, portanto, que não pode o médico responder por omissão ao passo que estava obrigado a seguir preceito deontológico.

Ademais, as transfusões de sangue, conforme denúncia da Dra. Ludhmila Abrahão Hajjar, coordenadora cirúrgica do InCor e da UTI cardiológica do Sírio-Libanés, divulgada na revista ÉPOCA de 10 de janeiro de 2011, são realizadas em excesso, e resultam em maior custo e com restabelecimento mais demorado. Assevera a médica que "não podemos continuar fazendo medicina em 2011 baseados num relato de 1942". As alternativas demonstram grande vantagem e riscos extremamente menores, conforme vastos estudos já publicados pela sociedade médica, exigindo, por óbvio, uma especialização. Por outro lado, não raras são as ocasiões em que, após alegada imprescindibilidade da transfusão, o paciente, recusando-a, busca e obtém as alternativas, restabelecendo-se plenamente e com mais rapidez, tornando falsa a alegação da iminente morte do paciente se não houvesse submissão à transfusão.

Não podemos nos curvar à falta de interesse de parcela dos médicos para receber o melhor tratamento. Não apenas as Testemunhas de Jeová rucusam transfusões, mas todos os que conhecem os riscos das trasnfusões de sangue. É hora de reavaliar a insistência desmensurada de aplicar um procedimento ultrapassado e de elevado risco ao paciente.

Um olhar crítico sobre o desastre ambiental de Mariana-MG e Brumadinho-MG com base na Constituição da República.

CONSTITUIÇÃO E REGULAMENTOS: convergência da proteção ambiental com desenvolvimento econômico e social Horst Vilmar Fuchs [1] Sumá...