sexta-feira, 1 de julho de 2011

SACOLAS PLÁSTICAS: sustentabilidade constitucional

Horst V. Fuchs

SACOLAS PLÁSTICAS: sustentabilidade constitucional


O município de São Paulo, em razão das consequências ambientais danosas, promulgou, por seu Poder Legislativo, a Lei 15.374, de 18 de maio de 2011, proibindo a utilização de sacolas plásticas, vedando a distribuição gratuita ou onerosa destas, por parte dos estabelecimentos comerciais no âmbito da capital de São Paulo. Por sua vez, o Sindicato da Indústria de Material Plástico de São Paulo impetrou ADI-Ação Direta de Inconstitucionalidade para impedir a eficácia da norma jurídica em questão (Proc. 0121480-62.2011.8.26.0000).
A questão é polêmica e não suportará uma decisão fechada já que o próprio material plástico possui atualmente versões biodegradáveis; ademais, imprescindível que a inteira sociedade perceba que não é mero expectador do que ocorre ao seu redor. O que defendemos, e neste caso, não necessariamente corroborando com o questionamento de inconstitucionalidade apresentado pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico de São Paulo, é que não podemos entender que o caminho seja este, embora a iniciativa mereça aplausos.
Toda a sociedade é elemento imprescindível para reduzir os efeitos de seu estilo de vida. Assim, o fato de parcela significativa dos consumidores não utilizarem de forma consciente este tipo de embalagem, não enseja, por si, uma lei que vede sua utilização. Todavia, não podemos condenar o fim da norma jurídica em comento, já que pode ser aferida pela mensagem enunciada no Parágrafo Único do art. 2º, in verbis: "POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS". O elemento teleológico aponta, portanto, para a utilização de material biodegradável ou, menos agressivo ao ambiente.
Ambientalistas alegam que as sacolas reutilizáveis contabilizam um empate entre o consumo de recursos naturais se comparados com as sacolas plásticas, o que retira a eficácia, teleologicamente analisando, da lei em questão. Assim, enquanto a ADI questiona a competência legislativa, a constitucionalidade pode também ser analisada pelo ângulo da preservação ambiental, uma vez que a vigente constituição federal impõe, no art. 225, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O objetivo da lei 15.374 é preservar os recursos naturais, o que está em conformidade com o dispositivo constitucional citado. Todavia, embora o caminho mais óbvio seja o de proibir a utilização das sacolas plásticas, este mesmo alvo pode ser atingido por meio de incentivos fiscais à pesquisa científica para desenvolver embalagens que não agridam a natureza. Em outra linha de raciocínio, medidas para educar a sociedade para o uso consciente de recursos naturais bem como normas para coibir o descarte incorreto de sacolas plásticas – e também de todos os outros materiais poluentes – demonstram revestir-se de maior razoabilidade e proporcionalidade do que a lei ora promulgada.

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quinta-feira, 30 de junho de 2011

Utilização de aparelho celular no trânsito: imprescindibilidade do elemento teleológico na interpretação da norma jurídica




Horst V. Fuchs


Resumo: demonstra a importância do método teleológico para a hermenêutica jurídica, a partir de dispositivo do CTB que veda a utilização de aparelho telefônico móvel ao motorista.


Palavras-chave: Hermenêutica. Teleológico. CTB. Semiologia. Trânsito. Motorista.



Introdução


Os motoristas costumam ceder a uma tentação perigosa: falar ao celular enquanto dirigem. Buscando esquivar-se da possibilidade de uma multa utilizam-se de acessórios utilizando fones de ouvido combinados com microfones com ou sem fio, imaginando que estarão livres da infração e cominação de multa uma vez que o artigo 252 do CTB veda a utilização de telefone celular pelo motorista, cominando ao infrator pena de multa e pontuação na CNH, assim dispondo que constitui infração média “dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular”.



A questão que se levanta e, constantemente exposta na mídia é: a utilização de tais dispositivos realmente não estão previstos no CTB e, por corolário, são passíveis de aplicação de multa?


1 Hermenêutica e métodos de interpretação: o método teleológico


Iniciamos nossa consideração ressaltando que a norma jurídica deve ser analisada com os mecanismos estabelecidos pela hermenêutica jurídica, aplicando os clássicos métodos: literal ou gramatical, histórico, histórico-evolutivo, sistemático, teleológico, tópico e comparado. Hodiernamente, juristas preconizam outros métodos, mas derivam-se destes.


Por ora faremos uma análise exclusivamente sob o método teleológico, demonstrando com sua aplicação auxilia na elucidação do alcance da norma jurídica. Este método busca observar qual a finalidade da norma jurídica, o que não pode ser confundido com a finalidade do legislador, uma vez que esta desvincula-se da norma assim que nasce. A finalidade da norma jurídica é encontrada buscando-se os registros do processo legislativo (denominados também de enunciação) como também no texto da própria norma (semiologicamente denominado enunciado).


2 Aspectos pragmáticos


Estudos consolidados atestam que quando falamos ao telefone nosso cérebro divide a atenção com outras atividades que estivermos fazendo, já que estabelecemos um diálogo com outra pessoa, como ocorre num diálogo efetuado pessoalmente. Por tal razão, até mesmo quando estamos caminhando e, concomitantemente, falando ao celular, deixamos de perceber o que ocorre ao nosso redor. Este aspecto é fulcral na presente análise: a atenção que exige um diálogo, quer seja pessoal quer seja via telefone.


Dirigir um veículo automotor demanda extrema atenção para detectar as condições da via, do próprio veículo, das condições paralelas, de eventuais riscos e reagir a tempo para evitar acidentes. Todo iniciante sabe como é difícil ter controle de tudo que está envolvido com a direção do automóvel.


Conclusão


Considerando estas duas situações – a atenção que exige um diálogo bem como aquela demandada ao volante de veículo automotor – podemos entender a razão pela qual a norma proíbe a utilização de aparelho de telefone móvel: não permitir que a atenção do motorista seja dividida com o diálogo estabelecido na conexão telefônica. Diante desta conclusão expõe-se a finalidade da norma: evitar os acidentes que fatalmente ocorrerão pelo desvio de atenção que o telefone celular provoca. Também consegue-se entender por qual razão não será admitida a utilização de aparelho telefônico móvel utilizando-se de fones e microfones com ou sem fio, já que o problema não está apenas na utilização das mãos mas, principalmente, evitar o desvio de atenção ao trânsito.


Finalmente, demonstramos a importância, no exercício hermenêutico, a aplicação do método teleológico para elucidar o alcance da norma jurídica.


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Um olhar crítico sobre o desastre ambiental de Mariana-MG e Brumadinho-MG com base na Constituição da República.

CONSTITUIÇÃO E REGULAMENTOS: convergência da proteção ambiental com desenvolvimento econômico e social Horst Vilmar Fuchs [1] Sumá...