sexta-feira, 22 de julho de 2011

------------------------------------------------------------------------------- 05/julho/2011
FEDERAÇÃO E SUA AMPLITUDE NO ART. 2º. DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA


Horst Fuchs

Resumo: Demonstra-se neste artigo que o termo “federação” está incorretamente empregado no art. 2º. Da Constituição Federal Brasileira, devendo ser substituído por União, denunciando a falta de zelo do Constituinte originário para com o aspecto linguístico.

Sumário: Introdução. 1-Federação: significado e características. 2-Formação da Federação. 3-Conteúdo normativo do art.2º.da CRFB/1988. 3-Proposta da Redação. Conclusão. Bibliografia.


INTRODUÇÃO



1-FEDERAÇÃO: SIGNIFICADO E CARACTERÍSTICAS

A federação é uma qualidade do Estado que expõe a repartição das atribuições básicas, essenciais, fundamentais e, sobretudo, próprias do Estado, a saber: a função legislativa, a função executiva e a função judiciária por entidades federativas, e, por tal razão, coordenadas à própria constituição.

Entenderemos de forma mais simplificada, quando compararmos o Estado Unitário ao Estado Federado: no Unitário, todas as competências próprias do Estado estão sob uma única estrutura ou âmbito. Assim, no Estado unitário, teremos a esfera legislativa, executiva e judiciária única; no Estado federado, teremos tantas esferas legislativas, executivas e judiciárias quantas forem os âmbitos da federação. No Brasil temos a esfera da União, dos Estados Federados e dos Municípios além do Distrito Federal.


2-FORMAÇÃO DA FEDERAÇÃO
Forma-se uma federação pela distribuição das competências entre entidades que recebem as atribuições próprias de Estado. A educação, por exemplo, no Brasil, é distribuída entre os municípios que devem oferecer o ensino básico; os Estados federados que estão incumbidos de prestar o ensino médio; finalmente, à União foi atribuída a tarefa de prestar a educação superior. Num Estado unitário, todas estas atribuições estariam sob um único âmbito e não falaríamos em União, mas apenas em Estado.

O Brasil, por ter tradição de governo centralizado em esfera única, a federação formou-se no movimento centrífugo, ou seja, de dentro (poder único) para fora (os entes federados). Os Estados Unidos, por sua vez, formaram-se em movimento oposto, já que todos os atuais Estados Federados inicialmente eram soberanos, independentes. Este movimento é denominado centrípeto.

O que devemos destacar, porém, é que os entes federados não se confundem com a própria federação, pois o art. 1º em seu caput assevera que “República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”. Igual disposição encontramos no art. 14, in verbis: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”Nestes enunciados verificamos que Federação é um gênero e União é uma espécie que está inserida neste gênero. Metaforicamente, quando nos referimos à família (gênero) não confundimos a instituição com a mãe, pois esta compõe aquele. Por corolário, não é correto afirmar que a mãe é a família, mas aquela é um membro desta.


3-CONTEÚDO NORMATIVO DO ARTIGO 2º. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA


Enuncia o artigo 2º. de nossa vigente Constituição Federal que são poderes da União: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No tópico anterior alertamos que a União não pode ser confundida com a Federação. Agora, para melhor visualização, podemos confrontar tal disposição a uma outra redação, que ora se propõe: são poderes da Federação, independentes e harmônicos entre si, exercidos por qualquer de seus entes: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Desejamos demonstrar que, em verdade, o Poder Constituinte originário estabeleceu os poderes que a Federação possui e pode atribuir a cada um de seus entes (municípios, Estados federados, Distrito Federal e União) já que não estamos falando da Constituição da União, mas da Constituição da Federação.

A redação na forma como encontramos hoje poderia levar a seguinte conclusão: se são poderes da União: o legislativo, o executivo e o judiciário, estes não são obrigatoriamente presentes nos demais entes da federação, já que apenas a União os possui. Por corolário, poderíamos concluir que os Estados não possuirão tais competências, retirando a competência para os Estados-membros, o Distrito Federal e os municípios legislarem. Não seria possível, pela mesma razão, admitir a existência do Poder Executivo nestas esferas, mas apenas na União, já que, repetimos, o dispositivo assevera que tais poderes são da União.


FEDERAÇÃO x UNIÃO: COMPETÊNCIA LEGISLATIVO

Absolutamente pertinente também analisarmos as competências legislativas estabelecidas no primeiro inciso do art. 22, que assim dispõe: “Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.

Este dispositivo é outro exemplo da necessidade de aplicarmos de forma mais adequada o substantivo Federação e o substantivo União. Ao estabelecer que a União legislará, de forma privativa, sobre direito civil, na verdade, desejava dizer que todos os entes da Federação submeter-se-ão ao que a Federação estabelecer sobre esta matéria. Lembremo-nos que a União não possui superioridade hierárquica em relação aos demais entes da Federação. Por tal razão, se admitíssemos que a União legislará sobre Direito Civil e, sabendo-se que os demais entes da Federação não poderão fazê-lo, em termos diretos, assumiríamos que a União exercerá poder sobre os outros entes federativos.

Para preservar a igualdade hierárquica entre os diversos membros da Federação e, ainda assim, unificar a legislação civil, o correto seria admitirmos que o Congresso Nacional, que legisla para a União e também para a Federação, neste caso, está desempenhando a atividade legiferante da Federação, pois as normas de direito civil devem ser seguidas também por todos os membros desta e não apenas pela União.

CONCLUSÃO

Não podemos cogitar que os poderes legislativos, executivos e judiciários sejam atribuídos apenas à União e não aos demais membros da federação. Por outro ângulo, não poderiam os poderes serem delegados pela União aos demais, já que não há superioridade desta em relação aos demais e, também, por falta de disposição normativa no texto Constitucional, neste sentido.

Correto seria que o Poder Constituinte Originário atribuísse os poderes inerentes à atividade legislativa, executiva e judiciária à União, aos Estados Federados, aos Municípios e ao Distrito Federal ou, então, simplesmente afirmasse que estes poderes são da Federação, efetivados por seus membros. Ficaria assim a redação do dispositivo em comento: “São poderes dos entes da federação, independentes e harmônicos: o legislativo, o executivo e o judiciário”.



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