segunda-feira, 15 de agosto de 2011



MONTESQUIEU E A DIVISÃO DE PODERES DO ESTADO:
aplicando o controle sobre excessos – impeachmaent do prefeito de Barra Velha/SC


Horst V. Fuchs

Resumo: visa demonstrar a aplicação de sistemas de controle de atuação de um poder por outro, tomando como exemplo a cassação do mandato do prefeito de Barra Velha/SC – Poder Executivo - em 13 de agosto de 2011 pela Câmara municipal – Poder Legislativo.

Palavras-chave: Montesqueiu. Divisão de poderes do Estado. Impeachment. Prefeito. Vereadores. Controle de excessos.

Sumário: Introdução. 1 A divisão de poderes. 2 Mecanismos de controle da atuação dos poderes na Constituição Federal Brasileira. 3 O impeachment como mecanismo de controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo. Conclusão.



INTRODUÇÃO

Na madrugada do dia 13 de agosto de 2011 a câmara de Vereadores do município de Barra Velha, em Santa Catarina, em processo de impeachment, cassou o restante do mandato do Prefeito Samir Mattar. Tal fato é a aplicação de um dos exemplos de como um poder pode exercer controle sobre o outro. Assim, oportuna uma abordagem dos mecanismos desenhados por Montesqueiu, ao defender que a divisão de poderes (atribuições fundamentais do Estado) deveria ser um instrumento de contrapesos à atuação de cada um deles visando cercear os excessos.



1 A DIVISÃO DE PODERES

A primeira base teórica da distribuição do poder do estado em segmentos internos foi traçada por Aristóteles, em sua obra Política esboçando o convívio de “três poderes”. Grifamos entre aspas, pois na verdade não existe esta divisão de poderes, mas uma distribuição de “funções estatais distintas” nas palavras de Pedro Lenza1. Assim, quando nos referirmos a “poder” e “poder legislativo”, “poder executivo” e “poder judiciário” o faremos como sendo instituição voltada a exercer a atividade legislativa, executiva ou judiciária.

A contribuição de Aristóteles, neste sentido, foi salutar para identificar as atribuições específicas do estado para a efetivação de sua finalidade. Todavia, foi Montesquieu, em O espírito das leis, que, ao aprimorar a teoria aristotélica, defendeu tal distribuição para a existência de mecanismos de freio do poder absolutista e foi inserido na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Assim, partindo do pressuposto de que o poder concentrado conduz ao absolutismo, Montesquieu defendeu a ideia de que se fazia imprescindível a distribuição das funções elementares do Estado: legislativa, executiva e judiciária, para que, por meio de mecanismos específicos, a atuação de um poder (instituição) pudesse ser fiscalizado por outro. Na vigente constituição federal, está a distribuição em comento, estatuída no art. 2º nos seguintes termos: “São Poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”



2 MECANISMOS DE CONTROLE DE ATUAÇÃO DOS PODERES DO ESTADO NA CONSTITUIÇÃO FEDEERAL BRASILEIRA

O Poder Constituinte Originário concretizou diversos mecanismos de controle da atuação dos poderes, sendo alguns exemplos tratados neste tópico. O primeiro deles está no art. 5º, inciso XXXV, asseverando que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por tal preceito, se o Poder Executivo, ao prolatar uma decisão, lesar direito de algum administrado, poderá o prejudicado recorrer ao Poder Judiciário para restabelecê-lo. Também atuação do Poder Legislativo encontra-se sob controle, em sua atividade legiferante, uma vez que a norma tem como objeto primário a elaboração de leis, vendando o estabelecimento de dispositivos que possam cercear ao cidadão o ajuizamento de ações para a proteção de seus direitos.

No art. 37 encontramos uma norma que tem larga abrangência no assunto em foco: trata-se da obrigatoriedade da administração pública, em todas as esferas, atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Qualquer deles, uma vez violado pelo Poder Executivo, por exemplo, ensejará, desde que provocado, a atuação do Poder Judiciário determinando o cumprimento do princípio afrontado.

O inciso II do art. 37, constitui-se em mecanismo de controle da atuação do Poder Executivo pelo Legislativo, já que, para

a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (grifos acrescidos).

Ora, se a lei definirá as circunstâncias acima elencadas, podemos afirmar que é a atuação do Executivo está restrita ao que o Legislativo permitir ou determinar. No mesmo sentido, o disposto no inciso XIX deste artigo, pois “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública [...]”.

Em síntese, sobre a atuação do Poder Executivo, é correto afirmamos que toda sua atuação dependerá dos estritos preceitos aduzidos pela lei, não podendo a Administração Pública deixar os trilhos estabelecidos pela legislação, sob pena de reputarem-se ilícitos e até mesmo nulos os atos praticados ao arrepio da norma positivada.

A norma, na fase final de sua elaboração, deverá receber a sanção do chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 48: “Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República […] dispor sobre todas as matérias de competência da União [...]”. Ora, esta é também uma forma do Poder Executivo efetuar controle sobre a atividade do Poder Legislativo.

Poderá a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões “convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos públicos diretamente subordinados ao Presidente da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada”.

Estes são porém, apenas alguns exemplos dos muitos casos em que um Poder exerce controle sobre outro, não se pretendendo, de modo algum, exaurir o tema, já que não haveria espaço para tal intento neste presente artigo.


3 O IMPEACHMENT COMO FORMA DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO
SOBRE O PODER EXECUTIVO

O termo impeachment, originado do idioma inglês, denota impedimento ao exercício de cargo e constitui-se num processo para apurar atos graves praticados por ocupando de cúpula do Poder Executivo, se procedentes as denúncias de atos a estes imputados, em cassação do mandato do respectivo investigado.

Saliente-se que no caso de ato praticado por chefe do Executivo, o processo é instaurado pela Mesa do Poder Legislativo na esfera federativa do cargo sob investigação, isto é, se a atuação for praticada por prefeito, será instaurado pela Câmara, se praticado por governador de Estado-Federado, pela respectiva Assembleia Legislativa e, ainda, se praticado por Presidente da República, pelo Senado Federal (art. 52, I, da CRFB/1988).

Neste sentido, a forma parlamentarista de governo mostra-se alinhada ao preceito em discussão, já que o Primeiro-ministro (Chefe de Governo, isto é, Poder Executivo) poderá ser destituído, mediante moção do Parlamento (Poder Legislativo) por descumprimento do plano de governo que o conduziu ao cargo.


CONCLUSÃO


Reputa-se de elevada importância os modos de controle dos atos praticados pela cúpula do Poder Executivo, já que é comum verificarmos excessos na utilização da estrutura do Estado em benefício próprio. Tal risco, porém, deveria ser de maior preocupação dos prefeitos, governadores e presidentes de república, pois, poderá culminar em perda do mandato. Por outro lado, poderá, o impeachment ser instrumento de barganha para os ocupantes do parlamento, em detrimento da governabilidade do chefe do Poder Executivo, o que resultaria em graves prejuízos à inteira sociedade.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.

MONTESQUEIU, Jean Jacques. O espírito das leis. Trad. Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2005.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.

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