quarta-feira, 16 de maio de 2012

DOS PRINCÍPIOS RECURSAIS NO PROCESSO CIVIL


No direito, os princípios desempenham a posição ímpar: estabelecer o norte do sistema normativo na criação das leis, bem como à interpretação e aplicação destas. Assim, imprescindível que estudemos os princípios recursais para entender as normas que dispõe sobre os diversos recursos existentes sua finalidade e seu alcance.


1 PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL



Da mesma forma que o ajuizamento de uma ação depende de ato voluntário do autor, também para interpor um recurso, a parte que tiver interesse e legitimidade para recorrer não está obrigada a interpô-lo e mesmo quando interposto, continua atuando ao permitir que o recorrente somente traga à apreciação dos julgadores a matéria que lhe interessa ser reaprecidada.


Vencido o réu numa ação de indenização dos danos materiais e morais, poderá este escolher se deseja apelar da sentença ou não. Mesmo que escolha apelar, poderá colocar às mãos dos eminentes desembargadores apenas a matéria pertinente aos danos materiais ou apenas aquela pertinente aos danos morais.




2 PRINCÍPIO DA SUBSTITUTIVIDADE, ANULAÇÃO OU INTEGRAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA



Percebe-se, pela epígrafe deste tópico, que estamos tratando, a um só tempo, de três princípios. Serão tratados em um tópico único pois verificam-se em situação comum, a saber: o recurso resultará em: a) substituição da decisão anterior, b) anulação da decisão recorrida, ou c) integração da decisão recursal à decisão recorrida. Analisemos brevemente cada um deles.


a) a substituição da decisão anterior, isto é, da decisão recorrida: ocorre quando a decisão prolatada no recurso substitui completamente a decisão anterior. Exemplo: a sentença que condenou o réu ao pagamento de danos materiais, danos morais, honorários advocatícios e custas processuais. O réu apela de todos os capítulos da sentença e consegue obter total provimento da apelação. Esta decisão da apelação substituirá a sentença, passando a valer a redação dada pelo acórdão da Câmara que julgou a apelação. Ressalte-se que teríamos a substituição mesmo que somente um dos capítulos tivesse sido objeto de apelação ou se apenas um dos itens do dispositivo tivesse recebido provimento na apelação.


b) anulação da decisão recorrida: partindo do exemplo da sentença que extinguiu o processo por inépcia da petição inicial. O autor, em sede de apelação, comprova a inexistência da inépcia sendo que o argumento é aceito pelos eminentes Desembargadores que julgaram o recurso. Ao dar provimento à apelação, portanto, anulam a sentença, determinando que os autos retornem ao Juízo a quo para que sejam processada a ação. Assim, o processo que antes tinha uma sentença, pelo princípio da anulação da decisão recorrida, deixa de tê-lo.


c) efeito integrativo: consideremos uma decisão interlocutória que nega a antecipação dos efeitos da tutela (indefere pedido liminar) onde se requereu o bloqueio de valores existentes em conta-corrente e ainda, a busca e apreensão de veículo. Ao prolatar a decisão o juízo incorre em omissão deixando de mencionar qual dos pedidos foram deferidos ou se ambos o foram. Assim, importante que seja explicitado em quais termos ocorreu a antecipação dos efeitos da tutela para seu correto cumprimento. O requerido interpõe embargos de declaração para que o prolator da liminar promova o saneamento da decisão suprindo a omissão. A decisão resultante dos embargos de declaração, portanto, integrarão a que defere a liminar. Eis o efeito integrativo: uma decisão integra-se à anterior, que lhe condiz.
Transcrevemos um exemplo de decisão em ADI, no tópico de Embargos de Declaração (veja abaixo), demonstrando a aplicação deste princípio em sede de embargos de declaração, requerendo que a Suprema Corte estabeleça o período que deve abranger a declaração de inconstitucionalidade, modulando os efeitos da decisão em ADI. Ressaltou-se que esta decisão integraria o próprio dispositivo.


3 PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA



Consiste o princípio da devolutividade no retorno da questão sob recurso ao Estado-Juiz. Podemos avaliar melhor tal princípio quando analisamos o que ocorre quando alguém busca a tutela jurisdicional do Estado, propondo a ação em primeira instância: como não mais é possível a autotutela, uma pretensão resistida, para ser dirimida, deverá ser remetida ao Poder Judiciário. O Estado, desta forma, recebe a questão para exarar a decisão. Assim, enquanto tramita a ação, dizemos que a lide está às mãos do Estado. Exarada a decisão, podemos dizer que o Estado devolve às partes a questão com a solução da lide. Mas, estando as partes inconformadas com a decisão, ou parte dela, podem interpor o cabível recurso. Com este ato, isto é, interposição do recurso, a lide retorna ao estado – em parte ou no todo – constituindo o efeito devolutivo do recurso.
Exemplificando, podemos partir de uma ação de cobrança: o credor afirmou que tentou em vão receber do devedor; este, por sua vez, alega que nada deve ao credor. O credor ajuíza uma ação de cobrança desejando receber o valor principal, juros e correção monetária. O MM. Juiz decide a lide e prolata a sentença após ouvir as partes e apreciar todas as provas. Sua sentença encerra a fase em que o Estado estaria cuidando da questão e decide em Sentença – a título de exemplo – pela inexistência do crédito e ainda condena o mesmo em honorários advocatícios e custas processuais. O credor, que foi autor da ação de cobrança, resolve apelar da sentença, já que não se conforma com o teor desta. Ao assim agir, devolve ao Estado, por meio do Poder Judiciário, a discussão sobre a existência da dívida e todos os seus acréscimos.
O princípio da devolutividade estabelece os contornos, ou limites, do que deverá ser apreciado. Assim, se a sentença teve cinco capítulos e apenas o autor apela, insurgindo-se de dois capítulos, somente estes é que podem ser apreciados pelo Tribunal que decide o recurso.


4 PRINCÍPIO DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO A QUO



As decisões jurisdicionais, em regra, não produzem efeitos enquanto não julgado o recurso a ela interposto. Assim podemos definir o princípio em análise. Citamos como exemplo o art. 520 do CPC ao estabelecer que a apelação será recebida, em regra, nos princípios devolutivo (já o explicamos acima) e suspensivo.


5 PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE (LEGALIDADE)

Da mesma forma que um ato não pode ser considerado crime enquanto não existir lei tipificando a conduta, nenhum recurso será considerado legitimamente existente senão criado por lei. Também um tributo não pode ser criado sem lei que o estabeleça.
De fato, todos os recursos existentes encontram-se devidamente albergados por lei específica, especificamente positivados no Código de Processo Civil.


6 PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNICIDADE (UNIRRECORRIBILIDADE)

Por meio de tal princípio, para cada situação decisória, somente um recurso pode ser manejado. Partindo de uma sentença que apresenta uma contradição (ver adiante, no tópico de embargos de declaração), pode-se interpor a apelação mas necessário, antes, sanar tal contradição. Não é possível interpor os embargos e, ao mesmo tempo, a apelação. Repetimos, para frisar: somente um recurso poderá ser manejado em cada situação: ou os embargos de declaração ou a apelação.


7 PRINCÍPIO DA INCINDIBILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA

A incindibilidade consiste em manter íntegra a decisão que possui três elementos dorsais: o relatório, os fundamentos e o decisum ou parte dispositiva. Estes devem guardar harmonia, estando absolutamente sintonizados intrinsicamente. Assim, ao se interpor um recurso não é possível buscar uma interpretação do decisum que não guarde sincronismo com os respectivos fundamentos. Se uma sentença tiver cinco capítulos, todos eles devem estar identificados no relatório, expostos os fundamentos da análise e, finalmente, decididos no decisum.
Apelando-se apenas de um dos capítulos da sentença, como, por exemplo, dos danos morais, não é possível desconsiderar-se seus fundamentos.


8 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve-se apontar as razões pelas quais levou a parte recorrente a interpor o recurso sob julgamento, atendendo ao que dispõe, por exemplo, os artigos 514 para o recurso de apelação e o 524 relativo ao agravo de instrumento.


9 PRINCÍPIO DISPOSITIVO (PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS)



Este princípio decorre de dois outros princípios, mas não é necessariamente decorrente dele:


a) princípio da inércia: o recurso é uma prerrogativa da parte, não podendo ser impelido pelo Estado ou quem quer que seja, a recorrer, mesmo que a inércia lhe traga prejuízos, da mesma forma como ocorreu quando decidiu (no caso do autor) a ajuizar a ação. Se o autor, por exemplo, tiver julgados improcedentes seus pedidos, escolherá, livremente, se apelará ou não.


b) princípio da congruência (delimitação da matéria sob exame): os elementos trazidos ao Estado-Juiz para julgar devem servir como delimitadores do que poderá ser objeto da lide; também no recurso, o mesmo se verifica: se houve uma condenação a diversos capítulos e somente um deles foi objeto de apelação, não poderão os julgadores, ultrapassar tais limites e analisarem toda a demanda, novamente.
Trazidos estas bases, podemos agora analisar o que constitui o princípio dispositivo: não poderá haver, para a parte que recorre, uma condenação mais severa ou maior do que a recorrida. Se o réu foi condenado a indenizar, por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 ao autor, quando apela, não poderá ver sua condenação ser elevada para R$ 30.000,00 (caso apenas ele, réu, tenha apelado). A base para tal é para não que o apelante não tenha receio de ver piorada sua situação.
O cuidado que devemos tomar é com relação a recursos oferecidos por ambas as partes, e que devolvam ao Tribunal toda a matéria, cada parte no que foi vencido ou condenado. Assim, não haverá limites a nenhuma das partes.


10 PRINCÍPIO INQUISITIVO

Desdobra-se o presente princípio, em duas partes:
a) admissibilidade de cognição ex-offício de questões relevantes para o julgamento do recurso: ao interpor o recurso, a parte poderá trazer a atenção todas as questões que são importantes para dirimir a questão objeto deste, mesmo que não diretamente vinculados ao objeto do recurso.


b) dever de produzir todas as provas relevantes para decidir a matéria devolvida em sede recursal: igualmente como ocorreu na dilação probatória de primeiro grau, as partes devem apresentar à Corte todas as provas necessárias para formar seu convencimento no recurso que lhes foi trazido. Obviamente que o recorrente terá interesse em fazê-lo, mas deve igualmente o recorrido, apresentar as provas, quando lhe concedida a oportunidade para manifestar-se, no primeiro momento, sob pena de preclusão.


11 DA CORRESPONDÊNCIA



Estabelece o princípio da correspondência que a cada situação decisória caberá um recurso específico. Em outros termos, a cada decisão, haverá um correspondente ou adequado recurso.


Desta forma, para exemplificar, se estivermos diante do deferimento de uma medida liminarmente requerida, o recurso que corresponde à situação é o Agravo que poderá ser Retido ou de Instrumento, dependendo se estiver ou não demonstrada a urgência e ameaça de grave e irreparável dano. Não apresentar nossa irresignação a esta situação decisória por meio de apelação, por exemplo.


Outro exemplo: se a decisão acima apontada como exemplo, contiver o vício formal da contradição, o instrumento correspondente denomina-se: embargos de declaração.


Como demonstramos, para cada espécie de decisão ou incidente sobre ela, corresponde-lhe um recurso, constituindo tal fato jurídico na concretização do princípio da correspondência.




12 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE



Existindo divergência de interpretação doutrinária ou jurisprudencial acerca do cabimento de um ou outro recurso a uma mesma situação decisória, poderá o emérito julgador do recurso converter uma espécie em outra, visando o máximo aproveitamento dos atos processuais e da celeridade. Em outros termos, se a parte ajuizar uma ação principal e uma medida cautelar mas o magistrado entender tratar-se a cautelar de pedido de antecipação de tutela, poderá o magistrado converter, em nome do princípio da fungibilidade dos recursos, a medida cautelar em petição de antecipação dos efeitos de tutela.

13 PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO



Um ato processual consuma-se quando praticado. Com esta assertiva é possível sintetizar o significado e alcance do princípio da consumação. Realmente, quando refletimos sobre a preclusão e suas modalidades: temporal, lógica e consumativa, alcançamos o efeito do princípio em análise.
Analisando uma situação-exemplo nos auxiliará ainda mais: imaginemos que prolatada uma sentença o réu dela deseja insurgir-se, eis que condenado a indenizar os danos morais e lucros cessantes. Como tomou conhecimento do conteúdo da decisão no forum, resolve, para ganhar tempo, elaborar e ajuizar a apelação. Concluída, promove o recolhimento do preparo respectivo e protocola o recurso.
Chegando em seu escritório, difundindo o feito aos quatro ventos, pela forma ágil que desincumbiu-se do encargo, seu colega alerta que na sentença há uma omissão, acerca da data em que devem incidir os juros e a atualização monetária e qual índice deve ser aplicado para esta o que ensejaria a interposição dos Embargos de Declaração. Pior: nem a sentença muito menos a apelação trataram do índice de juros. Poderia ser interposta outra apelação, em relação tais itens? Não, pelo princípio da consumação, pois o ato recursal já foi exaurido.
Vale investigar: qual o valor que protege o princípio da consumação? Ora, uma relação jurisdicional estabiliza-se objetiva e subjetivamente após o despacho saneador na ação; da mesma forma, a relação jurisdicional recursal deve ter um momento de estabilização para que a prestação desta tutela possa prosseguir e chegar ao fim; inadmissível seria permitir que um ato seja praticado por mais vezes, o que postergaria indefinidamente a decisão do recurso em trâmite.

14 PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE



A decisão recursal agrega-se de tal forma à decisão recorrida que a ela se anexa de forma intransponível; analisando-se um recurso, a eventual decisão recursal deve ser posta no conjunto. Equivale dize que os embargos de declaração obrigatoriamente devem ser considerados para analisar a respectiva sentença ou decisão interlocutória.


15 PRINCÍPIO DA INEFICÁCIA DAS DECISÕES RECORRÍVEIS



Estabelece o art. 520 do CPC que a apelação será recebida no efeito devolutivo e suspensivo. A regra geral pode ser extraída da interpretação do art. 497, também do CPC, a saber: as decisões cujos recursos ainda não foram julgados, não podem ensejar seu imediato cumprimento sendo a interposição do recurso especial ao STJ e do recurso extraordinário ao STF; também a interposição do agravo de instrumento não impede o andamento do respectivo processo. Podemos concluir, portanto, que o art. 497 apresenta as exceções ao princípio da ineficácia dos efeitos das decisões sob recurso.


16 PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR



A revisão da decisão jurisdicional deve, em regra, ser apreciada por um colegiado de magistrados, não sendo, necessariamente, por uma instância superior. O exemplo hodiernamente mais citado é o Recurso Inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, em que a sentença é encaminhada a três juízes de direito para apreciar, em mesma instância, formados em Turma Recursal.
Neste sentido, para instigar ainda mais o debate acadêmico sobre a natureza jurídica dos embargos de declaração, aqui expostos, é que asseveramos que estes são apreciados e julgados pelo próprio magistrado que exarou a decisão recorrida e não por um colegiado necessariamente; ou seja, esta é mais uma característica que afasta este instrumento processual do rol dos recursos (veja o tópico específico deste recurso, abaixo).


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