IMPEACHMENT
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: rito processual
e
procedimentos segundo o Supremo Tribunal Federal
Horst
V. Fuchs1
RESUMO
Demonstra
que, não obstante decisão em sede de recursos julgados, aos 16 de
março de 2016, pelo STF em sobrestar o processo de impeachment da
atual Presidente da República, interpostos pelo Presidente da Câmra
dos Deputados, os elementos principais já fazem parte da
jurisprudência da Suprema Corte. Expõe-se, ainda, que o rito
determinado pelo STF, em decisão de 16 de março de 2016, resulta em
equívoco ao determinar dupla admissibilidade bem como, equivocada a
interpretação de que a conduta do Presidente da República
necessita ser enquadrado nos dispositivos do art. 85 da Constituição
Federal.
PALAVRAS CHAVE: Direito
Constitucional. Presidente da República. Impeachment. Rito
processual. Procedimentos para impeachment.
INTRODUÇÃO
A
comunidade jurídica bem como a sociedade em geral, demonstrou grande
ansiedade em obter direção uníssona para implementar o rito e os
procedimentos para que se julgue o impeachment da Presidente da
República.
Obviamente
que as respostas devem ser obtidas a partir de uma análise de
dispositivos constitucionais, o que se propõe no presente estudo e,
em seguida, quais as decisões emblemáticas que o STF já exarou
sobre o tema e, demonstrar, por fim, que as normas para tal já
estavam presentes na jurisprudência desta Suprema Corte brasileira.
RITO
E PROCEDIMENTOS DO IMPEACHMENT SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
De
forma singela, mas com apego aos julgamentos já exarados pela Corte
Constitucional brasileira, pretende-se demonstrar que o rito
processual do impeachment presidencial já estava devidamente
estabelecido, permancendo pequenas lacunas. A análise inicia-se,
contudo, pela própria disposição constitucional, exposta no art.
86 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art.86.
Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois
terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou
perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Assim,
verifica-se que o texto normativo já expõe, embora de forma
sucinta, a espinha dorsal do rito e dos procedimentos que devem ser
adotados.
Inicialmente
apreendemos que caberá à Câmara dos Deputados realizar juízo de
admissibilidade da denúncia. Esta análise, ressalve-se, não
implicará julgamento exauriente sobre fatos e fundamentos da
denúncia, mas, tão somente, aferir se estão presentes indícios de
crime de responsabilidade conforme arrolado no caput do art.
85 da Constituição Federal. Para que a denúncia seja recebida é
necessário que dois terços dos membros da casa confirmem o intento.
O STF entendeu, neste ínterim, que é necessário formar uma
Comissão Especial nos termos do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados, que integrem 65 parlamentares desta casa e que os votos
sejam realizados de forma aberta e não secreta que devera elaborar
um parecer e, este é que será submetido ao plenário para votação.
Tratando-se
de denúncia de crime de responsabilidade, o processo será remetido
para o Senado da República a quem, por sua vez, compete julgar.
Ressaltamos que não há previsão nesta norma suprema de novo exame
de admissibilidade, como entendeu o STF em sua decisão de 16 de
março de 2016 ao formar e enunciar sua interpretação do rito.
Discutiu-se,
neste aspecto, se o Senado estaria ou não vinculado ao julgamento de
recepção realizado pela Câmara dos Deputados. Entendeu o STF que
ao Senado da República competia realizar nova análise de
admissibilidade e, confirmada esta, prosseguir com o julgamento. Mas
o caput do art. 85 é cristalino ao determinar que, admitida a
denúncia pela Câmara dos Deputados caberá ao Senado o julgamento
da denúncia.
O
questionamento é: poderia uma decisão da Câmara dos Deputados ser
imposta ao Senado? Para responder, podemos utilizar o argumento
positivo e afirmar que sim, uma vez que se o próprio texto normativo
constitucional assim estabelece, desta forma deve ocorrer. Por outro
lado, utilizando uma interpretação teleológica, pretende a norma
estabelecer uma análise de admissibilidade a uma casa e à outra, a
competência de julgar.
De
fato, à Câmara dos Deputados não caberia qualquer julgamento e,
nitidamente, admitir a acusaão apenas serve para dar início ao
processo formal de julgamento, cujo ato final caberá, por
determinação constitucional, ao Senado da República.
Mas
ainda resta a indagação: estaria o Senado Federal vinculado à
decisão da Câmara dos Deputados? Não. E nem está! Ora, embora a
primeira casa parlamentar tenha entendido pela admissão da denúncia
mas a segunda casa parlamentar entender que não há crime de
responsabilidade, basta que assim reste apurado pelos votos dos seus
integrantes. Em outros termos: se o Senado da República entender que
não há crime de responsabilidade, os votos expressarão esta
posição e o Presidente da República será então inocentado
voltando a ocupar norlamente seu cargo.
Em
conclusão, não deveria caber e nem seria necessário realizar nova
admissibilidade da denúncia. Iremos mais longe: novo exame de
admissibilidade, por falta expressa de previsão constitucional,
viola o texto normativo supremo, sendo o ato procedimental
inconstitucional. É o que entendemos, respeintando as posições
divergentes.
DOS
CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Os
crimes de responsabilidade estão delineados no art. 85 da
Constituição Federal cujo dispositivo é frequentemente
interpretado de forma equivocada, já que o jurista busca logo o
enquadramento da cunduta em qualquer de seus incisos. Ocorre que o
caput deste artigo já assevera que qualquer ato contrário à
Constituição Federal resultará em crime de responsabilidade, senão
vejamos:
Art.85.
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República
que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente,
contra: […]
Como
demonstramos, nem é necessário consultar os incisos deste aritigo
para aferir se ocorre crime de responsabilidade, mas sim, se a
conduta imputada é contrária aos dispositivos da Constituição
Federal.
DO
RITO E PROCEDIMENTOS DO IMPEACHMENT SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO STF
Passamos
a expor, doravante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
sobre o tema, realizando sucinta análise a cada um. Iniciamos com o
oferecimento da denúncia e possibilidade a estabilidade da decisão
que a recebe, nos seguintes termos:
“Oferecimento
de denúncia por qualquer cidadão imputando crime de
responsabilidade ao presidente da República (...). Impossibilidade
de interposição de recurso contra decisão que negou seguimento à
denúncia. Ausência de previsão legal (Lei 1.079/1950). A
interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de
apreciação pelo Poder Judiciário.” (MS 26.062 AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 10-3-2008, Plenário, DJE de 4-4-2008.)
No mesmo sentido: MS 25.588 - AgR, Rel. Min. Menezes Direito,
julgamento em 2-4-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009”.
Apreendemos
que a Corte mudou sua posição ao mergulhar nas normas internas para
estabelecer o rito e os procedimentos, já que anteriormente entendia
que não lhe caberia interpretar e aplicar o Regimento Interno da
Câmara dos Deputados.
Por
outro lado, a Suprema Corte já havia estabelecido entendimento de
que a apresentação da denúncia pode caber de forma monocrática ao
Presidente da Câmara dos Deputados, pois:
“Impeachment
do presidente da República: apresentação da denúncia à Câmara
dos Deputados: competência do presidente desta para o exame liminar
da idoneidade da denúncia popular, ‘que não se reduz à
verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de
denunciantes e denunciados, mas se pode estender (...) à rejeição
imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa,
sujeitando -se ao controle do Plenário da Casa, mediante recurso
(...)’. MS 20.941/DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 31-8-1992.” (MS
23.885, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-8-2002, Plenário,
DJ de 20-9-2002.) Vide: MS 30.672-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgamento em 15-9-2011, Plenário, DJE de 18-10-2011.
Também
a matéria inerente à análse da admissibilidade, como se expõe na
decisão de plenário do STF acima, encontra seus contornos
decididos, ao explicitar que não está restrita à verificação das
formalidades extrínsecas e legitimidade dos denunciantes e
denuncias, mas solidez dos fatos aos dispositivos constitucionais que
configurem crime comum ou de responsabilidade em julgamento político,
segundo decisão abaixo:
“No
regime da Carta de 1988, a Câmara dos Deputados, diante da denúncia
oferecida contra o presidente da República, examina a
admissibilidade da acusação (CF, art. 86, caput), podendo,
portanto, rejeitar a denúncia oferecida na forma do art. 14 da Lei
1.079/1950. No procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara
dos Deputados profere juízo político. Deve ser concedido ao acusado
prazo para defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art.
5º, LV, da Constituição, observadas, entretanto, as limitações
do fato de a acusação somente ma te ria li zar- se com a
instauração do processo, no Senado. Neste, é que a denúncia será
recebida, ou não, dado que, na Câmara ocorre, apenas, a
admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo
político, em que a Câmara verificará se a acusação é
consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis,
ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não
sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças
políticas. Por isso, será na esfera institucional do Senado, que
processa e julga o presidente da República, nos crimes de
responsabilidade, que este poderá promover as indagações
probatórias admissíveis. Recepção, pela CF/1988, da norma
inscrita no art. 23 da Lei 1.079/1950.” (MS 21.564, Rel. p/ o ac.
Min. Carlos Velloso, julgamento em 23-9-1992, Plenário, DJ de
27-8-1993.) • “Questão de ordem resolvida, por maioria, no
sentido de conceder -se, em parte, a medida liminar, a fim de
assegurar, ao impetrante, o prazo de dez sessões, para a
apresentação de defesa, por aplicação analógica, unicamente
nesse ponto, do art. 217, § 1º, I, do Regimento Interno da Câmara
dos Deputados.” (MS 21.5640-MC-QO, Rel. Min. Octavio Gallotti,
julgamento em 10-9-1992, Plenário, DJ de 27-8-1993.)
Verificamos,
ademais, que é reconhecido o direito de defesa do Presidente da
República desde o recebimento da denúncia pela Câmara dos
Deputados, cujo termo será o equivalente à décima sessão após os
trabalhos das comissões, o que foi ratificado pela decisão dos
recursos neste dia 16 de março de 2016.
CONCLUSÃO
Não
pretendíamos exaurir tão complexo tema, por óbvio, num singelo
estudo como o que se conclui. Buscamos apenas demosntrar que parte
significativa do rito processual já estava delineado em decisões
pretéritas da Corte, não podendo ser considerada a decisão como
julgamento inédito. Também apreendemos que a formação das casas,
ao longo do tempo, pode conduzir a decisões distintas, mesmo quando
julgadas de forma colegiada, como no presente caso.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Constituição 1988. Constituição
da República Federativa do Brasil.
Brasília,DF: Senado, 1988.
BRASIL.
Supremo Tribunal Federal. Jurisprudências. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoLegislacaoAnotada/anexo/Completo.pdf.
Acesso em 18.março.2016.
1Mestre
em direitos fundamentias pela FDV/Vitoria. Especialista e Direito
Processual Civil pela FDV/Vitória. Acadêmico de Direito pela
FDV/Vitória. Professor de direito constitucional. Advogado.
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