sexta-feira, 18 de março de 2016

IMPEACHMENT DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: rito processual e procedimentos segundo o Supremo Tribunal Federal








IMPEACHMENT DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: rito processual
e procedimentos segundo o Supremo Tribunal Federal



Horst V. Fuchs1




RESUMO
Demonstra que, não obstante decisão em sede de recursos julgados, aos 16 de março de 2016, pelo STF em sobrestar o processo de impeachment da atual Presidente da República, interpostos pelo Presidente da Câmra dos Deputados, os elementos principais já fazem parte da jurisprudência da Suprema Corte. Expõe-se, ainda, que o rito determinado pelo STF, em decisão de 16 de março de 2016, resulta em equívoco ao determinar dupla admissibilidade bem como, equivocada a interpretação de que a conduta do Presidente da República necessita ser enquadrado nos dispositivos do art. 85 da Constituição Federal.

PALAVRAS CHAVE: Direito Constitucional. Presidente da República. Impeachment. Rito processual. Procedimentos para impeachment.


INTRODUÇÃO

A comunidade jurídica bem como a sociedade em geral, demonstrou grande ansiedade em obter direção uníssona para implementar o rito e os procedimentos para que se julgue o impeachment da Presidente da República.

Obviamente que as respostas devem ser obtidas a partir de uma análise de dispositivos constitucionais, o que se propõe no presente estudo e, em seguida, quais as decisões emblemáticas que o STF já exarou sobre o tema e, demonstrar, por fim, que as normas para tal já estavam presentes na jurisprudência desta Suprema Corte brasileira.


RITO E PROCEDIMENTOS DO IMPEACHMENT SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

De forma singela, mas com apego aos julgamentos já exarados pela Corte Constitucional brasileira, pretende-se demonstrar que o rito processual do impeachment presidencial já estava devidamente estabelecido, permancendo pequenas lacunas. A análise inicia-se, contudo, pela própria disposição constitucional, exposta no art. 86 da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art.86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Assim, verifica-se que o texto normativo já expõe, embora de forma sucinta, a espinha dorsal do rito e dos procedimentos que devem ser adotados.

Inicialmente apreendemos que caberá à Câmara dos Deputados realizar juízo de admissibilidade da denúncia. Esta análise, ressalve-se, não implicará julgamento exauriente sobre fatos e fundamentos da denúncia, mas, tão somente, aferir se estão presentes indícios de crime de responsabilidade conforme arrolado no caput do art. 85 da Constituição Federal. Para que a denúncia seja recebida é necessário que dois terços dos membros da casa confirmem o intento. O STF entendeu, neste ínterim, que é necessário formar uma Comissão Especial nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que integrem 65 parlamentares desta casa e que os votos sejam realizados de forma aberta e não secreta que devera elaborar um parecer e, este é que será submetido ao plenário para votação.

Tratando-se de denúncia de crime de responsabilidade, o processo será remetido para o Senado da República a quem, por sua vez, compete julgar. Ressaltamos que não há previsão nesta norma suprema de novo exame de admissibilidade, como entendeu o STF em sua decisão de 16 de março de 2016 ao formar e enunciar sua interpretação do rito.

Discutiu-se, neste aspecto, se o Senado estaria ou não vinculado ao julgamento de recepção realizado pela Câmara dos Deputados. Entendeu o STF que ao Senado da República competia realizar nova análise de admissibilidade e, confirmada esta, prosseguir com o julgamento. Mas o caput do art. 85 é cristalino ao determinar que, admitida a denúncia pela Câmara dos Deputados caberá ao Senado o julgamento da denúncia.

O questionamento é: poderia uma decisão da Câmara dos Deputados ser imposta ao Senado? Para responder, podemos utilizar o argumento positivo e afirmar que sim, uma vez que se o próprio texto normativo constitucional assim estabelece, desta forma deve ocorrer. Por outro lado, utilizando uma interpretação teleológica, pretende a norma estabelecer uma análise de admissibilidade a uma casa e à outra, a competência de julgar.

De fato, à Câmara dos Deputados não caberia qualquer julgamento e, nitidamente, admitir a acusaão apenas serve para dar início ao processo formal de julgamento, cujo ato final caberá, por determinação constitucional, ao Senado da República.

Mas ainda resta a indagação: estaria o Senado Federal vinculado à decisão da Câmara dos Deputados? Não. E nem está! Ora, embora a primeira casa parlamentar tenha entendido pela admissão da denúncia mas a segunda casa parlamentar entender que não há crime de responsabilidade, basta que assim reste apurado pelos votos dos seus integrantes. Em outros termos: se o Senado da República entender que não há crime de responsabilidade, os votos expressarão esta posição e o Presidente da República será então inocentado voltando a ocupar norlamente seu cargo.

Em conclusão, não deveria caber e nem seria necessário realizar nova admissibilidade da denúncia. Iremos mais longe: novo exame de admissibilidade, por falta expressa de previsão constitucional, viola o texto normativo supremo, sendo o ato procedimental inconstitucional. É o que entendemos, respeintando as posições divergentes.


DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE

Os crimes de responsabilidade estão delineados no art. 85 da Constituição Federal cujo dispositivo é frequentemente interpretado de forma equivocada, já que o jurista busca logo o enquadramento da cunduta em qualquer de seus incisos. Ocorre que o caput deste artigo já assevera que qualquer ato contrário à Constituição Federal resultará em crime de responsabilidade, senão vejamos:

Art.85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: […]

Como demonstramos, nem é necessário consultar os incisos deste aritigo para aferir se ocorre crime de responsabilidade, mas sim, se a conduta imputada é contrária aos dispositivos da Constituição Federal.

DO RITO E PROCEDIMENTOS DO IMPEACHMENT SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO STF

Passamos a expor, doravante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, realizando sucinta análise a cada um. Iniciamos com o oferecimento da denúncia e possibilidade a estabilidade da decisão que a recebe, nos seguintes termos:

Oferecimento de denúncia por qualquer cidadão imputando crime de responsabilidade ao presidente da República (...). Impossibilidade de interposição de recurso contra decisão que negou seguimento à denúncia. Ausência de previsão legal (Lei 1.079/1950). A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.” (MS 26.062 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-3-2008, Plenário, DJE de 4-4-2008.) No mesmo sentido: MS 25.588 - AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 2-4-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009”.


Apreendemos que a Corte mudou sua posição ao mergulhar nas normas internas para estabelecer o rito e os procedimentos, já que anteriormente entendia que não lhe caberia interpretar e aplicar o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Por outro lado, a Suprema Corte já havia estabelecido entendimento de que a apresentação da denúncia pode caber de forma monocrática ao Presidente da Câmara dos Deputados, pois:

Impeachment do presidente da República: apresentação da denúncia à Câmara dos Deputados: competência do presidente desta para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, ‘que não se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, mas se pode estender (...) à rejeição imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando -se ao controle do Plenário da Casa, mediante recurso (...)’. MS 20.941/DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 31-8-1992.” (MS 23.885, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) Vide: MS 30.672-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-9-2011, Plenário, DJE de 18-10-2011.


Também a matéria inerente à análse da admissibilidade, como se expõe na decisão de plenário do STF acima, encontra seus contornos decididos, ao explicitar que não está restrita à verificação das formalidades extrínsecas e legitimidade dos denunciantes e denuncias, mas solidez dos fatos aos dispositivos constitucionais que configurem crime comum ou de responsabilidade em julgamento político, segundo decisão abaixo:

No regime da Carta de 1988, a Câmara dos Deputados, diante da denúncia oferecida contra o presidente da República, examina a admissibilidade da acusação (CF, art. 86, caput), podendo, portanto, rejeitar a denúncia oferecida na forma do art. 14 da Lei 1.079/1950. No procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados profere juízo político. Deve ser concedido ao acusado prazo para defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art. 5º, LV, da Constituição, observadas, entretanto, as limitações do fato de a acusação somente ma te ria li zar- se com a instauração do processo, no Senado. Neste, é que a denúncia será recebida, ou não, dado que, na Câmara ocorre, apenas, a admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político, em que a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas. Por isso, será na esfera institucional do Senado, que processa e julga o presidente da República, nos crimes de responsabilidade, que este poderá promover as indagações probatórias admissíveis. Recepção, pela CF/1988, da norma inscrita no art. 23 da Lei 1.079/1950.” (MS 21.564, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Velloso, julgamento em 23-9-1992, Plenário, DJ de 27-8-1993.) • “Questão de ordem resolvida, por maioria, no sentido de conceder -se, em parte, a medida liminar, a fim de assegurar, ao impetrante, o prazo de dez sessões, para a apresentação de defesa, por aplicação analógica, unicamente nesse ponto, do art. 217, § 1º, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.” (MS 21.5640-MC-QO, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 10-9-1992, Plenário, DJ de 27-8-1993.)

Verificamos, ademais, que é reconhecido o direito de defesa do Presidente da República desde o recebimento da denúncia pela Câmara dos Deputados, cujo termo será o equivalente à décima sessão após os trabalhos das comissões, o que foi ratificado pela decisão dos recursos neste dia 16 de março de 2016.

CONCLUSÃO
Não pretendíamos exaurir tão complexo tema, por óbvio, num singelo estudo como o que se conclui. Buscamos apenas demosntrar que parte significativa do rito processual já estava delineado em decisões pretéritas da Corte, não podendo ser considerada a decisão como julgamento inédito. Também apreendemos que a formação das casas, ao longo do tempo, pode conduzir a decisões distintas, mesmo quando julgadas de forma colegiada, como no presente caso.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,DF: Senado, 1988.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudências. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoLegislacaoAnotada/anexo/Completo.pdf. Acesso em 18.março.2016.

1Mestre em direitos fundamentias pela FDV/Vitoria. Especialista e Direito Processual Civil pela FDV/Vitória. Acadêmico de Direito pela FDV/Vitória. Professor de direito constitucional. Advogado.






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