terça-feira, 15 de março de 2016


VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA PÉTREA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: cumprimento de pena de reclusão sem trânsito em julgado


Analisaremos sucintamente o âmbito da decisão do Supremo Tribunal Federal que, aos 17 de fevereiro de 2016, admitiu ser possível determinar que o condenado à pena privativa de liberdade cumpra a pena mesmo antes de transitar em julgado, desde que a sentença tenha sido prolatada pelo Tribunal Regional.

Em primeiro plano, indispensável verificarmos o que dispõe a Constituição Federal, em seu rol de direitos e garantias fundamentais, sobre a questão: O enunciado do art. 5º. do magno diploma legal remete-nos diretamente ao elemento que reputamos elementar para o caso. Assim, dispõe:

Art 5º. [...]
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;


Não necessitamos de maiores exercícios hermenêuticos para derivar que a temática em torno da situação configura cláusula pétrea, já que abarca expressamente o inciso IV do § 4º. do art. 60 da Coonstituição Federal. De fato, os direitos e garantias fundamentais encontram-se protegidos de supressão até pelo Poder Constituinte Derivado.

Ademais, em julgamento do Habeas Corpus 84.078, no Plenário, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a aplicação da pena de reclusão por sentença criminal condenatória viola frontalmente o disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.

Então, dispensando maior enveredamento, torna-se nítido que admitir a prisão de réu como cumprimento de pena sem que tenha ela transitado em julgado macula a conduta da Suprema Corte brasileira quel guardião da Constituição Federal (art. 102, caput, CRFB/1988).

O enunciado normativo, ao utilizar como marco já a decisão condenatória em segunda instância, acabou por desconstruir, também, outro conceito: o que passa a ser, a partir de agora, transito em julgado?

Quanto mais consultamos as decisões pretéritas do STF mais flagrante se torna o afastamento de uma linha coesa de proteção aos valores constitucionais, afetando o maior patrimônio que o Estado de Direito pode consolidar: a segurança jurídica.

O mundo parou perplexo diante da decisão, já que a falta de segurança jurídica afasta o investidor estrangeiro já que ele, agora preocupado com a proteção de seu patrimônio, recebe mensagem da mais alta corte brasileira no sentido de que até os mais enraizados direitos podem ser relativizados.

Mais grave é verficar que os fundamentos que tanto os Ministros quanto os demais magistrados e parcela significativa dos juristas patrocinaram a decisão sob o frágil argumento da mora processual. Não podemos desconhecer, realmente, que a demora em obter o trânsito em julgado provoca a corrosão da confiança na tão desejada justiça. O problema é que a solução não pode resultar na invalidade de tão importante preceito do direito.

A crítica que ora erigimos não é órfã de solução. Se o argumento central foi a demora em alcançar o trânsito em julgado outros caminhos deveriam ser trilhados para reverter a situação. Um deles é perseguir, de forma incisiva, na celeridade do processo penal. Poderíamos, por exemplo, enfatizar a solução de conflitos da esfera cível por meio do caminho alternativo como os Juízos Arbitrais, que, quando corretamente regulados pelo Estado, prestam valioso serviço, aliviando as vias jurisdicionais.

Ademais, a criação de diversas câmaras de conciliação por magistrados leigos, poderia desafogar o trabalho dos magistrados e, com tal alívio, direcioná-los para a área penal.

Não olvidamos que a solução para a morosidade é desafiadora, mas não poderia abandonar a raiz do problema e ferir de morte um dispositivo constitucional, da maneira como ocorreu. Corroer o respeito ao texto da Constituição Federal é destroçar a segurança jurídica com desastrosos e inumeráveis reflexos pragmáticos.

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