VIOLAÇÃO
DE CLÁUSULA PÉTREA PELO
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL: cumprimento de pena de reclusão sem trânsito em
julgado
Analisaremos sucintamente
o âmbito da decisão do Supremo Tribunal Federal que, aos 17 de
fevereiro de 2016, admitiu ser possível determinar que o condenado à
pena privativa de liberdade cumpra a pena mesmo antes de transitar em
julgado, desde que a sentença tenha sido prolatada pelo Tribunal
Regional.
Em primeiro plano,
indispensável verificarmos o que dispõe a Constituição Federal,
em seu rol de direitos e garantias fundamentais, sobre a questão: O
enunciado do art. 5º.
do magno diploma legal remete-nos diretamente ao elemento que
reputamos elementar para o caso. Assim, dispõe:
Art
5º.
[...]
LVII
- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória;
Não
necessitamos de maiores exercícios hermenêuticos para derivar que a
temática em torno da situação configura cláusula pétrea, já que
abarca expressamente o inciso IV do §
4º.
do art. 60 da Coonstituição Federal. De fato, os direitos e
garantias fundamentais encontram-se protegidos de supressão até
pelo Poder Constituinte Derivado.
Ademais, em
julgamento do Habeas Corpus 84.078, no Plenário, o Supremo Tribunal
Federal pacificou entendimento de que a aplicação da pena de
reclusão por sentença criminal condenatória viola frontalmente o
disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Então,
dispensando maior enveredamento, torna-se nítido que admitir a
prisão de réu como cumprimento de pena sem que tenha ela transitado
em julgado macula a conduta da Suprema Corte brasileira quel guardião
da Constituição Federal (art. 102, caput, CRFB/1988).
O enunciado
normativo, ao utilizar como marco já a decisão condenatória em
segunda instância, acabou por desconstruir, também, outro conceito:
o que passa a ser, a partir de agora, transito em julgado?
Quanto mais
consultamos as decisões pretéritas do STF mais flagrante se torna o
afastamento de uma linha coesa de proteção aos valores
constitucionais, afetando o maior patrimônio que o Estado de Direito
pode consolidar: a segurança jurídica.
O mundo
parou perplexo diante da decisão, já que a falta de segurança
jurídica afasta o investidor estrangeiro já que ele, agora
preocupado com a proteção de seu patrimônio, recebe mensagem da
mais alta corte brasileira no sentido de que até os mais enraizados
direitos podem ser relativizados.
Mais grave é
verficar que os fundamentos que tanto os Ministros quanto os demais
magistrados e parcela significativa dos juristas patrocinaram a
decisão sob o frágil argumento da mora processual. Não podemos
desconhecer, realmente, que a demora em obter o trânsito em julgado
provoca a corrosão da confiança na tão desejada justiça. O
problema é que a solução não pode resultar na invalidade de tão
importante preceito do direito.
A crítica
que ora erigimos não é órfã de solução. Se o argumento central
foi a demora em alcançar o trânsito em julgado outros caminhos
deveriam ser trilhados para reverter a situação. Um deles é
perseguir, de forma incisiva, na celeridade do processo penal.
Poderíamos, por exemplo, enfatizar a solução de conflitos da
esfera cível por meio do caminho alternativo como os Juízos
Arbitrais, que, quando corretamente regulados pelo Estado, prestam
valioso serviço, aliviando as vias jurisdicionais.
Ademais, a
criação de diversas câmaras de conciliação por magistrados
leigos, poderia desafogar o trabalho dos magistrados e, com tal
alívio, direcioná-los para a área penal.
Não
olvidamos que a solução para a morosidade é desafiadora, mas não
poderia abandonar a raiz do problema e ferir de morte um dispositivo
constitucional, da maneira como ocorreu. Corroer o respeito ao texto
da Constituição Federal é destroçar a segurança jurídica com
desastrosos e inumeráveis reflexos pragmáticos.
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